Lei Ordinária nº 1.330, de 06 de março de 2024
Art. 1º.
Fica criada a taxa única de 450 (quatrocentos e cinquenta) Unidade Padrão Municipal (UPM), sendo corrigida anualmente, que tem como fato gerador a utilização por todo navio, de forma individualizada, dos terminais portuários públicos ou privados desta cidade, independentemente do teor
de operação, do porto ou de sua nacionalidade, considerando a existência dos serviços prestados e/ou colocados à disposição pelo Corpo de Bombeiros de Itapoá.
Art. 2º.
Esta taxa se aplicará também às barcaças e aos navios de turismo, mesmo que não venham a utilizar as instalações dos terminais portuários públicos ou privados desta cidade.
Parágrafo único
A incidência desta Lei recairá tão somente aos navios de turismo com capacidade igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas, não estando neste limitador a tripulação.
Art. 3º.
O sujeito passivo no recolhimento da taxa será o Agente Marítimo responsável pelo despacho do navio junto à Delegacia da Capitania dos Portos, mas se incumbirá o terminal portuário de sua arrecadação e posterior repasse ao ente público.
Parágrafo único
O terminal portuário será solidariamente responsável pela arrecadação em caso de constatação de erro no procedimento de cobrança ou, ainda, em caso de inadimplência do Agente Marítimo.
Art. 4º.
Todo numerário arrecadado a que alude este capítulo será repassado, única e exclusivamente, ao convênio FUNREBOM, objetivando a manutenção dos equipamentos já existentes e aquisição de outros equipamentos e materiais necessários ao desempenho das atividades inerentes do Corpo de Bombeiros de Itapoá/SC.
Art. 5º.
O Poder executivo regulamentará o procedimento de cobrança e fiscalização através de decreto.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.