Lei Ordinária nº 1.331, de 27 de março de 2024
Art. 1º.
O serviço de reboque, remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos por infração à legislação de trânsito, é serviço de interesse público municipal, e será contratado mediante processo licitatório adequado.
Parágrafo único
Os serviços de que trata a presente lei poderão ser contratados em conjunto ou de forma individual, a critério da administração púbica.
Art. 2º.
O contratado para prestação dos serviços de reboque e remoção, deverá cumprir, além dos requisitos constantes do respectivo edital, o seguinte:
I –
prestar o serviço mediante solicitação dos agentes da autoridade de trânsito, durante 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, inclusive sábados, domingos e feriados, rebocando e removendo os veículos automotores para o pátio ou outro local determinado pela autoridade competente;
II –
comprovar possuir equipamentos adequados, nos termos definidos pela Agência Nacional de Transportes Públicos e do CONTRAN, para reboque e remoção de veículos automotores, leves ou pesados, das vias de circulação do Município;
III –
manter os veículos utilizados para a prestação dos serviços em bom estado de uso e conservação, de acordo com a legislação pertinente, a fim de resguardar a integralidade do bem rebocado e removido;
IV –
cobrar os valores pelos serviços prestados de acordo com tabela fixada nesta lei, aplicando os critérios de reajuste, condições e prazos para o pagamento, mantendo-a em lugar visível aos usuários;
V –
é vedada a cobrança de qualquer outro valor fora da tabela constante do anexo desta lei;
VI –
estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança, determinados no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel que possibilite a prestação de serviços com plena segurança a todos os envolvidos;
VII –
manter seus funcionários devidamente uniformizados, com colete refletivo e demais equipamentos de segurança pertinentes durante a prestação do serviço;
VIII –
atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas, exibindo os comprovantes quando solicitadas pelos agentes de autoridade de trânsito;
IX –
zelar constantemente pela continuidade do serviço de forma eficiente;
X –
responder pelos atos que seus funcionários ou prepostos causarem a terceiros, sujeitando-se às obrigações daí decorrentes, inclusive os advindos de caso fortuito e força maior;
XI –
submeter-se às vistorias periódicas, conforme exigências do DETRAN/SC, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhes for estipulado;
XII –
substituir imediatamente o equipamento quando este não atender as especificações técnicas adequadas à prestação dos serviços contratados;
XIII –
manter atualizado inventários dos veículos rebocados e removidos.
Art. 3º.
A contratada deve observar rigorosamente às normas previstas no CTB e demais legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes à prestação do serviço.
Art. 4º.
A contratada deve disponibilizar aos usuários canais para denúncia de irregularidades na prestação dos serviços contratados.
Art. 5º.
A contratada é responsável pela total segurança dos veículos apreendidos no período que estiverem sob sua custódia, como depositária fiel.
Art. 6º.
Havendo mais de uma empresa contratada, a solicitação do serviço pelo agente da autoridade de trânsito se dará de forma alternada, entre as respectivas empresas, não cabendo ao usuário a escolha.
Art. 7º.
Havendo necessidade, devidamente justificada, os veículos pertencentes ao Município, Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros, poderão ser atendidos pelo contratado, mediante o pagamento do custo da operação.
Art. 8º.
A contratada deverá atender todos os requisitos legais quanto ao regular funcionamento de sua atividade relacionada ao objeto contratado.
Art. 9º.
A contratada deve possuir registro diário eletrônico dos serviços contratados, do qual devem constar, os seguintes dados:
I –
identificação do veículo removido, com registro fotográfico;
II –
identificação e qualificação do proprietário, condutor ou responsável;
III –
data e horário da remoção;
IV –
identificação do agente da autoridade de trânsito responsável pela medida administrativa;
V –
data e horário da prestação do serviço;
VI –
número do auto de infração de trânsito;
VII –
outras informações pertinentes;
Art. 10.
A empresa contratada sujeitar-se-á a inspeções realizadas pelo agente da autoridade de trânsito do Município, com a Polícia Militar local, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos previstos nesta lei e aos termos do contrato, que poderá ocorrer de forma individual ou conjuntamente.
Art. 11.
O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei, sujeitará a empresa contratada às sanções definidas no respectivo contrato.
Art. 12.
Tratando-se de veículo transportando produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo transportando passageiros, aplicar-se-á o disposto no §5º, do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro, a critério do agente da autoridade de trânsito.
Art. 13.
Fica permitida a condução de caminhões em comboio, adotadas as medidas pertinentes para o caso.
Art. 14.
A contratada para prestação dos serviços de guarda e depósito dos veículos apreendidos deverá cumprir, além dos requisitos constantes do respectivo edital, o seguinte:
I –
os custos para a implantação, manutenção e execução dos serviços é de inteira responsabilidade da empresa contratada;
II –
possuir área mínima de 3.500 m², para guarda de veículos leves, em área urbana do Município, sendo pelo menos 250 m² de área coberta e, para veículos pesados área mínima de 10.000 m², estando adequada para estacionamento dos veículos, devendo ser mantida limpa, cercada, iluminada, com estrutura e segurança adequadas para a guarda de veículos;
III –
manter o funcionamento dos serviços de guarda e depósito durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, inclusive sábados, domingos e feriados;
IV –
manter atendimento ao público, para informações e liberação de veículos, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h00min às 18h00min, ressalvados os feriados e temporada de verão, quando o atendimento deverá ocorrer conforme estipulado pela Polícia Militar de Itapoá;
V –
cobrar os valores pelos serviços prestados de acordo com a tabela, fixada nesta Lei, aplicando os critérios de reajuste, condições e prazos para o pagamento, cuja tabela deve ser mantida em local visível aos usuários;
VI –
é vedada a cobrança de qualquer outro valor fora da tabela constante do anexo desta lei;
VII –
receber todo e qualquer veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação pelos agentes da autoridade de trânsito, exceto aqueles de tração animal;
VIII –
manter monitoramento de entrada e saída de veículos 24h (vinte e quatro horas), através de câmeras de vigilância que possibilitem a identificação do veículo e do condutor, mantendo as gravações armazenadas, por no mínimo de 30 (trinta) dias;
IX –
apresentar ao Município de Itapoá/SC, na Secretaria de Ordem Pública, em até cinco dias uteis do mês subsequente à referida prestação de serviços, relatório dos veículos liberados no mês anterior, com suas especificações e o respectivo valor cobrado pelo serviço prestado, tanto de reboque e remoção, quanto das diária;
X –
afixar no interior do veículo, etiquetas resistentes à ação do tempo, constando a edificação do veículo, qualificação do proprietário ou condutor e o histórico da apreensão.
Art. 15.
A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante liberação da autoridade de trânsito, com o prévio pagamento de multas, taxas e despesas com reboque, remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 1º
A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 2º
Se o reparo referido no §1º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade de trânsito responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.
§ 3º
O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato da remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação do CONTRAN.
§ 4º
Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade do trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser realizada por meio de edital.
§ 5º
A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
§ 6º
Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.
§ 7º
Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.
§ 8º
O pagamento das despesas da remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
§ 9º
Os custos dos serviços de remoção e estada serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 10
O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 11
A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro, devendo o proprietário responder por todas as despesas de remoção e depósito.
Art. 16.
O veículo apreendido ou removido, nos termos da presente lei, não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 328 do CTB.
§ 1º
Os débitos que não forem cobertos pelo valor apurado com a venda do veículo, deverão ser cobrados pelo contratado na forma da legislação em vigor, através da ação própria, correndo por sua conta as despesas processuais necessárias.
§ 2º
Os veículos apreendidos, classificados como ciclomotores (Art. 96, II, “a”, 2 do CTB), cujas despesas com multas e estadia ultrapassarem o seu valor e que não sejam reclamados na forma especificada no "caput" deste artigo, serão, após devida avaliação, incorporados automaticamente ao patrimônio municipal, utilizados pelas Secretarias Municipais ou doados, por meio de Decreto Executivo, a entidades assistenciais e/ou clubes de serviço, para serem utilizados em projetos sociais.
Art. 17.
A remuneração da contratada para a prestação dos serviços especificados na presente lei, se dará por meio de valores fixados no Anexo I e cobrada diretamente dos usuários, pelo sistema bancário, por meio de guia de recolhimento, com emissão da respectiva nota fiscal de prestação de serviços.
Art. 18.
Em nenhuma hipótese o pagamento pelos serviços prestados poderá ser recebido diretamente pela empresa contratada.
Art. 19.
A contratada repassará, ao Município, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês da referida prestação de serviços, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado pelos serviços prestados, abatidos os descontos obrigatórios, em conta específica.
Art. 20.
O Município deverá destinar 50% (cinquenta por cento) do valor recebido ao Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar, conforme conta convênio e 50% (cinquenta por cento) será aplicado na área de atribuições legais de trânsito e segurança.
Art. 21.
Os valores a serem cobradas dos usuários dos serviços serão fixados de acordo com a variação da Unidade Padrão Municipal UPM do Município de Itapoá.
§ 1º
A empresa contratada deverá observar rigorosamente os valores fixados nesta lei, sendo vedada a prática de preços diferenciados, abatimentos ou descontos, sob pena de rescisão do respectivo contrato
§ 2º
A primeira diária será devida integralmente, independentemente do tempo de permanência no local da guarda.
Art. 22.
Se na data da entrada em vigor da presente lei estiver vigente contrato de prestação de serviços, será concedido, prazo de até 90 (noventa) dias para a empresa contratada adequar-se os termos da presente lei, sob pena de rescisão contratual.
§ 1º
Vencido o contrato, obrigatoriamente deverá ser realizada novo processo licitatório nos termos da legislação em vigor.
§ 2º
Após a entrada em vigor da presente lei, será concedida à empresa que estiver operando o serviço, o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para que apresente ao Município de Itapoá, mediante protocolo, na Secretaria de Ordem Pública, inventário detalhado de todos os veículos que se encontram sob sua guarda, a fim de que seja dada destinação final.
Art. 23.
A empresa contratada está obrigada a informar até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, visando a transparência do serviço público prestado, as seguintes informações à Secretaria Ordem Pública:
I –
total de veículos apreendidos e existentes no pátio (número acumulativo desde início do contrato em vigência) descrevendo ano, modelo, cor, placa, marca, motivo da apreensão, número de Termo Circunstanciado;
II –
total de veículos apreendidos e liberados no mês, descrevendo ano, modelo, cor, placa, marca, motivo
da apreensão, número de Termo Circunstanciado;
III –
total de veículos liberados no mês, descrevendo ano, modelo, cor, placa, marca, motivo da apreensão, número de Termo Circunstanciado, informando o respectivo valor cobrado de cada veículo;
IV –
total do valor arrecadado no mês;
V –
comprovar o deposito do percentual de 10% ao Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar, conforme disposto no artigo 19 da presente lei.
Parágrafo único
A não apresentação dessas informações à Secretaria de Ordem Pública, dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, poderá implicar em multa de 200 (duzentos) UPM à empresa contratada e, persistindo a infração, sofrer acréscimo até o limite de 2000 (dois mil) UPM.
Art. 24.
Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 714, de 28 de agosto de 2017.
Art. 25.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
REMOÇÃO
Motocicleta, motoneta, ciclomotores e triciclos | 40 UPM |
Automóvel, caminhonete, utilitário | 75 UPM |
Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus | 105 UPM |
DIÁRIA:
Motocicleta, motoneta, ciclomotores e triciclos | 08 UPM |
Automóvel, caminhonete, utilitário | 15 UPM |
Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus | 40 UPM |