Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

173

2024

15 de Abril de 2024

Altera a Lei Complementar n. 141, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre a denominação, dimensão, localização, numeração e emplacamento das Vias Públicas, Bairros e Bens Públicos Municipais de Itapoá, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar n. 141, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre a denominação, dimensão, localização, numeração e emplacamento das Vias Públicas, Bairros e Bens Públicos Municipais de Itapoá, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Modifica o parágrafo 5º do artigo 6º da Lei Complementar n. 141, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre a denominação, dimensão, localização, numeração e emplacamento das Vias Públicas, Bairros e Bens Públicos Municipais de Itapoá, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 5º   O pedido de substituição de denominação de via ou logradouro público municipal, em área urbana, deverá ser instruído com os mesmos documentos elencados no art. 3º, desta Lei, acompanhado de consenso expresso de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários dos imóveis ali situados, sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura por unidade imobiliária, os quais deverão ser cientificados e responsabilizar-se por eventuais despesas administrativas e de cartório, contendo os seguintes dados: (NR)
        I  –  nome Completo do proprietário do imóvel;
        II  –  número do CPF;
        III  –  numeração do imóvel ou cadastro imobiliário, conforme guia de informação da Prefeitura;
        IV  –  assinatura; e
        V  –  georreferenciamento dos imóveis.
        Art. 2º. 
        Inclui o parágrafo 6º no artigo 6º da Lei Complementar n. 141, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre a denominação, dimensão, localização, numeração e emplacamento das Vias Públicas, Bairros Bens Públicos Municipais de Itapoá, e dá outras providências, com a seguinte redação:
          § 6º   O pedido de substituição de denominação de via ou logradouro público municipal, em área rural, deverá ser instruído com os mesmos documentos elencados no art. 3º, desta Lei, acompanhado de consenso expresso de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários dos imóveis ali situados, sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura por unidade imobiliária construída, os quais deverão ser cientificados e responsabilizar-se por eventuais despesas administrativas e de cartório, contendo os seguintes dados:
          I  –  nome Completo do proprietário do imóvel;
          II  –  número do CPF;
          III  –  comprovante de residência vinculando o proprietário do imóvel à unidade consumidora;
          IV  –  assinatura; e
          V  –  georreferenciamento dos imóveis edificados.
          Art. 3º. 
          Esta lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

             

             

            Itapoá, 15 de abril de 2024.

             

             


            JEFERSON RUBENS GARCIA
            Prefeito de Itapoá

             


            ELAINE CRISTINA ALVES
            Chefe de Gabinete