Lei Ordinária nº 1.346, de 07 de maio de 2024
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais” do Município de Itapoá, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios para animais e promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, para organizações não governamentais – ONGs e protetores independentes cadastrados no órgão competente do município, bem como às pessoas e famílias em condições de vulnerabilidade social que possuam animais, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.
§ 1º
Receber e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:
I –
estabelecimentos comerciais;
II –
fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
III –
apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
IV –
órgãos públicos;
V –
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI –
campanhas sociais.
§ 2º
Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados
Art. 2º.
Uma vez instituído, caberá ao Município de Itapoá, sob responsabilidade da Secretaria Meio Ambiente, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, armazenamento e distribuição, a fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e acompanhamento das entidades e famílias beneficiárias.
§ 1º
Cabe à Prefeitura Municipal determinar os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, bem como estabelecer os critérios de credenciamento para os beneficiários do programa.
§ 2º
As entidades, ONGs e/ou protetores independentes designados para esses fins, deverão manter registro detalhado das doações e distribuições realizadas e promover prestação de contas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
São beneficiários do “Banco de Ração e Utensílios para Animais”:
I –
protetores independentes e ONGs ligados à causa animal cadastrados junto à Seção de Proteção e Bem-Estar Animal do Município;
II –
famílias cadastradas pelo CRAS, ou no CADÚNICO do Governo federal, que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.
Art. 4º.
Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios recebidos e doados pelo “Banco de Ração e Utensílios para Animais”.
Parágrafo único
A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.
Art. 5º.
A rede escolar, pública e privada, do Município, poderá promover campanhas para arrecadação.
Parágrafo único
As referidas campanhas, uma vez realizadas, promoverão a divulgação do Programa e a consciência do respeito e do cuidado dos animais, aos alunos.
Art. 6º.
Para a execução desta Lei o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.
Parágrafo único
Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e as demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão, se possível, sem ônus para a Municipalidade.
Art. 7º.
O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.