Lei Ordinária nº 1.346, de 07 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1346

2024

7 de Maio de 2024

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, do Município de Itapoá

a A
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, do Município de Itapoá.
    PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais” do Município de Itapoá, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios para animais e promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, para organizações não governamentais – ONGs e protetores independentes cadastrados no órgão competente do município, bem como às pessoas e famílias em condições de vulnerabilidade social que possuam animais, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.
        § 1º 
        Receber e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:
          I – 
          estabelecimentos comerciais;
            II – 
            fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
              III – 
              apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
                IV – 
                órgãos públicos;
                  V – 
                  pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
                    VI – 
                    campanhas sociais.
                      § 2º 
                      Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados
                        Art. 2º. 
                        Uma vez instituído, caberá ao Município de Itapoá, sob responsabilidade da Secretaria Meio Ambiente, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, armazenamento e distribuição, a fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e acompanhamento das entidades e famílias beneficiárias.
                          § 1º 
                          Cabe à Prefeitura Municipal determinar os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, bem como estabelecer os critérios de credenciamento para os beneficiários do programa.
                            § 2º 
                            As entidades, ONGs e/ou protetores independentes designados para esses fins, deverão manter registro detalhado das doações e distribuições realizadas e promover prestação de contas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
                              Art. 3º. 
                              São beneficiários do “Banco de Ração e Utensílios para Animais”:
                                I – 
                                protetores independentes e ONGs ligados à causa animal cadastrados junto à Seção de Proteção e Bem-Estar Animal do Município;
                                  II – 
                                  famílias cadastradas pelo CRAS, ou no CADÚNICO do Governo federal, que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.
                                    Art. 4º. 
                                    Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios recebidos e doados pelo “Banco de Ração e Utensílios para Animais”.
                                      Parágrafo único  
                                      A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.
                                        Art. 5º. 
                                        A rede escolar, pública e privada, do Município, poderá promover campanhas para arrecadação.
                                          Parágrafo único  
                                          As referidas campanhas, uma vez realizadas, promoverão a divulgação do Programa e a consciência do respeito e do cuidado dos animais, aos alunos.
                                            Art. 6º. 
                                            Para a execução desta Lei o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.
                                              Parágrafo único  
                                              Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e as demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão, se possível, sem ônus para a Municipalidade.
                                                Art. 7º. 
                                                O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Itapoá, 07 de maio de 2024.

                                                     

                                                     


                                                    JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                    Prefeito de Itapoá

                                                     

                                                    ELAINE CRISTINA ALVES
                                                    Chefe de Gabinete