Lei Ordinária nº 1.351, de 14 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1351

2024

14 de Maio de 2024

Cria o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária - CMIS, no Município de Itapoá.

a A
Cria o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária - CMIS, no Município de Itapoá.
    PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Cria, no Município de Itapoá, o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária - CMIS, órgão deliberativo, normativo e consultivo de cooperação e assessoramento, com o objetivo de aconselhar, sugerir, orientar, debater, definir e interpretar assuntos e matérias de sua competência, no que se refere a questões relativas a Inspeção Sanitária.
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho Municipal de Inspeção Sanitária - CMIS o estudo e proposição de medidas necessárias ao esclarecimento de questões decorrentes da implantação e do gerenciamento de ações e atividades que compreendem o Serviço de Inspeção Municipal de Itapoá - SIM e deliberar assuntos inerentes ao Fundo Municipal de Inspeção Sanitária - FMIS.
          Art. 3º. 
          O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária tem funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de Inspeção Sanitária, a saber:
            I – 
            deliberar sobre os modelos de Inspeção e Fiscalização Sanitária;
              II – 
              propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Serviço de Inspeção Municipal;
                III – 
                criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
                  IV – 
                  deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal;
                    V – 
                    definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito municipal, oriundos das multas previstas na legislação respectiva;
                      VI – 
                      incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
                        VII – 
                        articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
                          VIII – 
                          divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
                            IX – 
                            manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
                              Art. 4º. 
                              O CMIS será constituído por 6 (seis) membros titulares nomeados pelo Executivo Municipal das seguintes secretarias e segmentos:
                                I – 
                                01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
                                  II – 
                                  01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Pesca;
                                    III – 
                                    01 (um) representante da Vigilância em Saúde vinculada à Secretaria de Saúde;
                                      IV – 
                                      01 (um) representante de segmento classe de produtores;
                                        V – 
                                        02 (dois) representantes do segmento da classe de consumidores.
                                          § 1º 
                                          Cada titular terá um suplente, representante do respectivo seguimento.
                                            § 2º 
                                            A Secretaria de Agricultura e Pesca deverá lançar edital específico para escolha dos representantes da Sociedade Civil Organizada.
                                              Art. 5º. 
                                              A Mesa Diretora do CMIS será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
                                                I – 
                                                Presidente;
                                                  II – 
                                                  Vice-Presidente;
                                                    III – 
                                                    Secretário.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O CMIS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                        I – 
                                                        serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos, mediante solicitação ao Prefeito Municipal, por meio da Mesa Diretora do Conselho;
                                                          II – 
                                                          terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, em um período de 12 (doze) meses;
                                                            III – 
                                                            o mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
                                                              Parágrafo único  
                                                              O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária não será remunerado e será considerado prestação de serviço público relevante.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O CMIS funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
                                                                  I – 
                                                                  o órgão de deliberação máxima é a Plenária do Conselho;
                                                                    II – 
                                                                    a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente sempre que necessário;
                                                                      III – 
                                                                      o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
                                                                        a) 
                                                                        convocação formal da Mesa Diretora;
                                                                          b) 
                                                                          convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
                                                                            IV – 
                                                                            cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
                                                                              V – 
                                                                              as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
                                                                                VI – 
                                                                                as decisões do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O CMIS aprovará, por maioria simples de conselheiros, em um prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, seu regimento interno que regerá seu funcionamento.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O CMIS é apoiado técnica, jurídica e administrativamente pelas secretarias e autarquias municipais, coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Caso necessário, para solucionar situações específicas, poderá o CMIS, solicitar apoio técnico e assessoramento de entidades não participantes do Conselho.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Deve ser instituído o Fundo Municipal de Inspeção Sanitária - FMIS, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, que será gerido pelo Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, o qual definirá as atividades que devem ser priorizadas na utilização do recurso.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          As disposições desta lei, pertinentes ao Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, caso necessário, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal Inspeção Sanitária.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                              Itapoá, 14 de maio de 2024.

                                                                                               


                                                                                              JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                                                              Prefeito de Itapoá

                                                                                               


                                                                                              ELAINE CRISTINA ALVES
                                                                                              Chefe de Gabinete