Lei Ordinária nº 1.362, de 17 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1362

2024

17 de Julho de 2024

Dispõe sobre animais comunitários no município de Itapoá e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre animais comunitários no município de Itapoá e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece normas de controle de animais comunitários.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, apesar de não ter tutor definido, estabelece com a comunidade em que vive laços de afeto, dependência e manutenção, podendo ser mantido no local em que se encontra, desde que não ofereça risco a si ou para terceiros, sob os cuidadores voluntários.
          Art. 3º. 
          Serão considerados cuidadores voluntários de animais comunitários os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.
            § 1º 
            A comunidade a qual é vinculada o animal comunitário, por meio de um ou mais dos cuidadores voluntários, promoverá o registro e o cadastramento, o do animal junto ao Centro de Vigilância Animal, este que deverá conter, além dos dados do animal, dados dos voluntários da comunidade, e a indicação dos locais de preferência em que o animal habita.
              § 2º 
              Caberá aos cuidadores buscar a identificação (prioritariamente, por microchipagem) e a esterilização do animal comunitário junto ao Centro de Vigilância Animal e a sua vacinação junto à rede particular ou, quando possível, junto ao poder público.
                § 3º 
                Os cuidadores proverão, voluntariamente e as suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários que cuidarem, quando não houver serviço público disponível, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se estabeleçam, podendo contar com o apoio de entidades protetoras de animais e demais munícipes voluntários.
                  § 4º 
                  Caberá ao cuidador voluntário providenciar o uso de coleira com placa identificativa pelo animal comunitário, contendo o nome do animal, bem como o nome e o contato de pelo menos, um dos cuidadores, buscando junto ao órgão municipal responsável o padrão de identificação, se houver.
                    § 5º 
                    O animal comunitário terá preferência para registro, vacinação, esterilização, atendimento e microchipagem na ordem de atendimento do junto ao Centro de Vigilância Animal.
                      Art. 4º. 
                      As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interessadas em colocar abrigos móveis (casinhas) em espaços públicos, poderão fazê-lo desde que autorizadas pela Divisão de Bem-Estar Animal de Itapoá e pela Secretaria Municipal de Planejamento.
                        § 1º 
                        O Poder Executivo Municipal poderá, resguardado o seu direito de avaliação, de oportunidade e conveniência, estabelecer, por meio de Decreto, critérios e condições para a colocação de abrigos (casinhas) e recipientes para água e alimentação dos animais comunitários ou de rua, em vias, praças e escolas públicas, ou em qualquer outro espaço de caráter público.
                          § 2º 
                          Os abrigos de que trata este artigo poderão ser padronizados pelo ente público e deverão conter a placa de identificação "Animal Comunitário" e/ou "Cão/Gato Comunitário" e a referência à presente Lei.
                            Art. 5º. 
                            Os abrigos e acessórios dos animais comunitários serão considerados patrimônio público do Município e a depredação de qualquer dos itens constitui infração, sujeitando o autor às penalidades dispostas na Lei.
                              Art. 6º. 
                              O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
                                Art. 7º. 
                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o cumprimento da presente Lei, em especial no que tange a sua fiscalização e demais competências privativas do referido poder.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                     

                                    Itapoá, 17 de julho de 2024.

                                     

                                     


                                    JEFERSON RUBENS GARCIA
                                    Prefeito de Itapoá

                                     


                                    ELAINE CRISTINA ALVES
                                    Chefia de gabinete