Lei Ordinária nº 1.368, de 27 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica criado o “Prêmio Aluno Destaque”, que se destina a homenagear, de maneira anual, os alunos do ensino fundamental do 5º ao 9º ano, da rede municipal de ensino de Itapoá, que obtiverem os melhores resultados.
§ 1º
O prêmio destacado no caput do art. 1º será conferido a um aluno por escola, que será avaliado no final do ano letivo anterior à premiação.
§ 2º
O aluno deverá ter a maior média final das notas obtidas durante o ano letivo.
§ 3º
Havendo empate, serão utilizados os seguintes critérios, de forma sucessiva:
I –
a maior frequência escolar no referido ano;
II –
a maior média anual no ano anterior;
III –
a maior frequência escolar no ano anterior;
IV –
o melhor desempenho, levando-se em conta um modo geral, a ser analisado pela respectiva instituição de ensino.
Art. 2º.
Fica estabelecido que o aluno que tenha sofrido qualquer tipo de sanção disciplinar no decorrer o ano letivo de avaliação, será desclassificado, não podendo participar da premiação.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de ensino participantes da premiação a que se refere esta Lei, deverão, na seguinte ordem:
I –
divulgar a iniciativa, preferencialmente no início de cada ano letivo;
II –
apurar quais estudantes obtiveram o melhor resultado;
III –
verificar se os estudantes mencionados no inciso II deste artigo desejam participar da premiação, substituindo os que não tiverem interesse, pelos próximos colocados;
IV –
divulgar de maneira ampla, até o fechamento do ano letivo, indicando nome, nível de ensino, série, turno e a média anual dos estudantes vencedores.
Art. 4º.
O nome do aluno a ser homenageado será divulgado e encaminhado à Câmara Municipal de Itapoá.
Art. 5º.
A homenagem aos alunos vencedores do prêmio será realizada em Sessão Solene na Câmara Municipal de Itapoá e os Vereadores farão a entrega da Menção Honrosa, devendo ocorrer preferencialmente na semana do aniversário de Itapoá ou na semana do dia do estudante.
Art. 6º.
Aos alunos vencedores da premiação será conferido o Certificado de Aluno Destaque.
§ 1º
No Certificado, constará o nome do aluno, série em que estuda, nome da escola, além da homenagem que lhe está sendo prestada.
§ 2º
O Certificado será assinado pelo Prefeito, Secretário de Educação e Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, editando normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.