Lei Ordinária nº 1.370, de 27 de agosto de 2024
Art. 1º.
Esta Lei tem como objetivo estabelecer medidas de prevenção ao afogamento infantil no município de Itapoá/SC, promovendo a segurança das crianças em ambientes aquáticos.
Art. 2º.
O município deverá realizar campanhas de conscientização periódicas sobre a prevenção ao afogamento infantil, dirigidas a pais, responsáveis e educadores.
Parágrafo único
As campanhas a serem realizadas pelo município, a serem regulamentadas, poderão incluir a distribuição de materiais educativos, como o livro “Romerinho ensina sobre a prevenção ao afogamento infantil” e a realização de palestras em escolas e centros comunitários, dentre outras atividades.
Art. 3º.
É obrigatória a instalação de barreiras de proteção em piscinas públicas e privadas de uso coletivo, como cercas de no mínimo 1,20 metros de altura, portões com trancas e alarmes de segurança.
Parágrafo único
As piscinas devem possuir sinalização adequada com informações sobre procedimentos de emergência e números de contato para casos de afogamento.
Art. 4º.
Todos os locais com acesso a áreas aquáticas, como clubes, parques e academias, devem contar com a presença de salva-vidas treinados durante o horário de funcionamento.
Parágrafo único
Os salva-vidas devem ser certificados por cursos de formação reconhecidos e atualizados anualmente.
Art. 5º.
O município deverá fomentar a buscar por entidades e/ou instituições especializadas para fins da promoção de cursos gratuitos de primeiros socorros com ênfase em técnicas de ressuscitação cardiopulmonar (RCP) para a população.
Parágrafo único
Esses cursos devem ser realizados em parcerias com instituições especializadas e disponibilizados em locais de fácil acesso.
Art. 6º.
A prefeitura deve buscar parcerias com organizações não governamentais, empresas e outros entes públicos para fortalecer as ações de prevenção ao afogamento infantil.
Parágrafo único
Tais parcerias podem incluir patrocínio de materiais educativos, apoio logístico para eventos e cursos, e campanhas conjuntas de conscientização.
Art. 7º.
A fiscalização do cumprimento da obrigação de instalação de barreiras de proteção e sistemas de segurança será responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal e do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único
O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará os infratores a penalidades, que incluem multas e, em casos graves, a interdição temporária do estabelecimento.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.