Lei Ordinária nº 1.371, de 04 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade de os novos loteamentos, condomínios e todos os demais empreendimentos imobiliários no Município de Itapoá utilizarem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados.
Art. 2º.
Os materiais utilizados na implantação de novos loteamentos deverão estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
§ 1º
A eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias de iluminação pública em LED obedecerá aos requisitos mínimos de fluxo luminoso descritos em projeto de iluminação pública aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 2º
Quando necessária a substituição/manutenção da lâmpada ou equipamento luminária, obrigatoriamente deverão ser mantidas as especificações e potências constantes do caput e §1º deste artigo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.