Lei Ordinária nº 1.377, de 23 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica determinada a obrigatoriedade de monitoramento por meio de câmeras de vigilância nos locais que comercializem ferros-velhos, compra e venda.
Parágrafo único
Para os fins de aplicação da presente Lei, considera-se comércio de ferros-velhos, toda atividade de pessoa física ou jurídica na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre, sucatas e afins, excluindo-se as atividades de desmanche de veículos automotores com a comercialização de partes, peças e acessórios cujo CNAE é identificado como 4530-7/04.
Art. 2º.
As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei deverão ficar à disposição das autoridades para fins de checagem das atividades por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Em caso de suspeita ou denúncia na compra e venda de materiais com procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos desacompanhados da devida nota fiscal ou comprovação de origem, o órgão público competente solicitará as imagens para fins de providências.
Art. 3º.
Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que as empresas aqui abrangidas se enquadrem e cumpram as obrigações constantes na presente Lei.
Art. 4º.
Nos casos de não cumprimento dos preceitos da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes sanções:
I –
notificação com prazo de 30 (trinta) dias para que a empresa se adeque à presente Lei;
II –
multa de 150 (cem e cinquenta) UPM;
III –
nos caso de reincidência multa de 300 (trezentas) UPM e suspensão do alvará de funcionamento até que a empresa esteja adequada à presente Lei.
Art. 5º.
Para a emissão de novos alvarás de funcionamento a empresa requerente deverá, obrigatória e previamente, ter atendido aos requisitos da presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.