Lei Ordinária nº 1.377, de 23 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1377

2024

23 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de monitoramento através de câmeras em locais que comercializem materiais considerados ferros-velhos no Município e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de monitoramento através de câmeras em locais que comercializem materiais considerados ferros-velhos no Município e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica determinada a obrigatoriedade de monitoramento por meio de câmeras de vigilância nos locais que comercializem ferros-velhos, compra e venda.
        Parágrafo único  
        Para os fins de aplicação da presente Lei, considera-se comércio de ferros-velhos, toda atividade de pessoa física ou jurídica na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre, sucatas e afins, excluindo-se as atividades de desmanche de veículos automotores com a comercialização de partes, peças e acessórios cujo CNAE é identificado como 4530-7/04.
          Art. 2º. 
          As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei deverão ficar à disposição das autoridades para fins de checagem das atividades por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
            Parágrafo único  
            Em caso de suspeita ou denúncia na compra e venda de materiais com procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos desacompanhados da devida nota fiscal ou comprovação de origem, o órgão público competente solicitará as imagens para fins de providências.
              Art. 3º. 
              Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que as empresas aqui abrangidas se enquadrem e cumpram as obrigações constantes na presente Lei.
                Art. 4º. 
                Nos casos de não cumprimento dos preceitos da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes sanções:
                  I – 
                  notificação com prazo de 30 (trinta) dias para que a empresa se adeque à presente Lei;
                    II – 
                    multa de 150 (cem e cinquenta) UPM;
                      III – 
                      nos caso de reincidência multa de 300 (trezentas) UPM e suspensão do alvará de funcionamento até que a empresa esteja adequada à presente Lei.
                        Art. 5º. 
                        Para a emissão de novos alvarás de funcionamento a empresa requerente deverá, obrigatória e previamente, ter atendido aos requisitos da presente Lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                             

                            Itapoá, 23 de setembro de 2024.

                             

                             

                             

                             


                            JONECIR SOARES
                            Prefeito de Itapoá