Lei Ordinária nº 1.380, de 23 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica obrigada a fixação do cardápio da merenda escolar nas áreas de uso comum aos pais de alunos da rede municipal de ensino.
Parágrafo único
Entende-se como áreas de uso comuns aos pais aquelas que são usualmente frequentadas por pais de alunos ao deixarem e/ou buscarem seus filhos nos locais públicos de educação aos quais se refere a presente Lei.
Art. 2º.
A rede municipal de educação à qual se refere a presente Lei engloba apenas Escolas Municipais de Educação Fundamental I e os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.