Lei Complementar nº 182, de 04 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

182

2024

4 de Outubro de 2024

Institui e autoriza a cobrança de Contribuição de Melhoria da Rua Izabel Borges (2820).

a A
Institui e autoriza a cobrança de Contribuição de Melhoria da Rua Izabel Borges (2820).
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria, em decorrência da valorização imobiliária relativa a obra pública de terraplanagem, drenagem pluvial, pavimentação com bloco intertravado e sinalização viária da Rua Izabel Cabral Borges (2820), da região do Bairro Pontal Norte– Itapoá – SC, compreendendo o trecho entre a Rua Avaré (2851) e a Av. Beira Mar V, totalizando 196,26 metros de extensão, conforme relatórios do projeto anexo a esta Lei.
        § 1º 
        A contribuição de melhoria tem como limite total as despesas realizadas na obra e, como limite individual o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado.
          § 2º 
          O orçamento estimado considerando a extensão da via, no que se refere à consecução da obra pública definida nesta Lei, possui como fonte de recursos os valores obtidos através de recursos oriundos de recursos próprios, totalizando R$ 580.708,90.
            § 3º 
            O Poder Executivo Municipal pode autorizar a concessão de amortização, limitada a 50% do valor total da obra.
              Art. 2º. 
              O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de influência da obra pública.
                § 1º 
                Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
                  § 2º 
                  No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
                    § 3º 
                    Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
                      § 4º 
                      Na hipótese de haver condomínio, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas cotas.
                        § 5º 
                        Os imóveis situados dentro das áreas de influência descritas no art. 1º desta Lei, podem ser isentos da taxa de Contribuição de Melhoria, desde que o sujeito passivo formalize o pedido junto ao Setor de Protocolo Geral, apresentando:
                          I – 
                          autodeclaração de baixa renda, considerando a renda familiar mensal per capta de até meio salário-mínimo, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022.
                            II – 
                            comprovação de recebimento do benefício do Programa Auxílio Brasil e/ou Programa Alimenta Brasil, nos termos do §11, do art. 4º, da Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
                              Art. 4º. 
                              O Prefeito deve determinar as providências para a elaboração e atendimento dos atos administrativos abaixo descritos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei:
                                I – 
                                publicação de edital contendo os seguintes elementos, sem prejuízo de outros:
                                  a) 
                                  memorial descritivo do projeto;
                                    b) 
                                    orçamento do custo da obra;
                                      c) 
                                      determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
                                        d) 
                                        delimitação da zona de influência da área diretamente beneficiada, com o respectivo mapa de localização, e a relação de todos os imóveis nela compreendidos;
                                          e) 
                                          determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
                                            f) 
                                            lista com os valores atribuídos aos imóveis situados dentro da zona de influência da obra;
                                              g) 
                                              fixação de prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos anteriormente apontados;
                                                h) 
                                                regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de eventual impugnação;
                                                  i) 
                                                  previsão de que será publicado edital ao final da obra constando demonstrativo de custos e valores de valorização individual de cada imóvel.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Contribuinte, querendo, pode requerer a impugnação de qualquer dos elementos constantes no edital de que trata o inciso I do art. 4º, mediante protocolo, no prazo de 30 dias, a começar no primeiro dia útil após a publicação oficial do edital, cabendo ao impugnante ônus da prova.
                                                      § 1º 
                                                      As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere este artigo, serão apresentadas por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão neste sentido, e endereçadas ao titular da Secretaria da Fazenda, o qual pode requisitar a manifestação de outras secretarias, devendo proferir decisão final em prazo não superior a 30 dias, contados da data do protocolo da petição da parte interessada.
                                                        § 2º 
                                                        Da decisão proferida pela Secretaria da Fazenda, deve ser cientificada a parte interessada e encaminhada correspondência interna aos setores envolvidos para, sendo o caso, providenciarem as medidas cabíveis.
                                                          § 3º 
                                                          Em havendo necessidade de instrução do procedimento, consistente em diligências e emissão de laudos técnicos e/ou parecer jurídico, a Secretaria da Fazenda deve proferir a decisão final em até 30 dias, contados da data do protocolo da petição da parte interessada, do que obrigatoriamente dará ciência ao interessado, sem prejuízo de outras formas de publicidade.
                                                            § 4º 
                                                            A comunicação ao interessado, das decisões referidas no §1º e 2º deste artigo, pode ser feita:
                                                              I – 
                                                              pessoalmente, por aposição do ciente no processo;
                                                                II – 
                                                                pela Agência dos Correios, com aviso de Recebimento Mão Própria (AR-MP) se contribuinte pessoa física, ou, simples Aviso de Recebimento (AR) se contribuinte pessoa jurídica;
                                                                  III – 
                                                                  por edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A determinação da Contribuição de Melhoria deve ser feita rateando-se, proporcionalmente, o custo da obra, entre todos os imóveis incluídos na zona beneficiada pela valorização imobiliária decorrente da melhoria descrita na presente Lei em função dos fatores individuais.
                                                                      § 1º 
                                                                      Na determinação do valor individual da Contribuição de Melhoria deve ser observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta Lei.
                                                                        § 2º 
                                                                        A apuração far-se-á levando em consideração:
                                                                          I – 
                                                                          a situação do terreno na Zona de Influência;
                                                                            II – 
                                                                            sua área;
                                                                              III – 
                                                                              sua topografia e topologia, além de outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente.
                                                                                § 3º 
                                                                                A Contribuição de Melhoria tem como limite o custo total da obra tendo em vista a natureza desta, os benefícios para os usuários, atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, sendo aí computadas todas as despesas necessárias aos estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes oficiais de correção a atualização monetária.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria calculada na forma prevista nesta Lei, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado edital em meio oficial, com o respectivo demonstrativo de custos, e contendo os seguintes elementos, dentre outros que se fizerem necessários:
                                                                                    I – 
                                                                                    determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados devidamente identificados;
                                                                                      II – 
                                                                                      determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas, após a execução total ou parcial da obra;
                                                                                        III – 
                                                                                        valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;
                                                                                          IV – 
                                                                                          local do pagamento, prazo para pagamento;
                                                                                            V – 
                                                                                            prazo para impugnação.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Os lançamentos da Contribuição de Melhoria e suas alterações devem ser disponibilizados aos sujeitos passivos mediante notificação pessoal ou via postal com Aviso de Recebimento (AR), indicando o prazo de 30 dias para efeitos de recolhimentos do valor devido ou para os fins de reclamação na forma desta Lei.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Na impossibilidade da prática dos atos para a notificação do sujeito passivo na forma prevista no art. 8º, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Dentro do prazo concedido na notificação de lançamento, o contribuinte pode impugnar quaisquer elementos do edital, cabendo-lhe o ônus da prova.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Para impugnação do edital de lançamento, o contribuinte deve obedecer ao mesmo procedimento descrito no art. 5º.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      As impugnações e/ou reclamações e recursos administrativos interpostos contra o lançamento da Contribuição de Melhoria não suspendem o prosseguimento da obra quando a cobrança se referir à melhoria decorrente de obra executada em parte, na forma prevista no caput deste artigo, nem impedem o Poder Executivo Municipal de praticar os atos necessários ao lançamento e cobrança do tributo.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Vencido o prazo fixado na notificação do sujeito passivo, sem que este tenha cumprido a exigência fiscal ou contra ele tenha interposto impugnação, ou ainda, sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário pode ser inscrito em Dívida Ativa, para os devidos fins.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A notificação do sujeito passivo deve ser emitida em 2 vias, uma destinada ao notificado e a outra juntada na pasta do processo de Contribuição de Melhoria, contendo, além de outros, os seguintes elementos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            nome do notificado e seu número de inscrição do cadastro fiscal do Município;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              local e data de expedição;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                identificação da Contribuição de Melhoria, do seu montante, prazo para pagamento, local para pagamento e demais elementos considerados na sua apuração e indicação do dispositivo legal em que se funda o lançamento;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  prazo para impugnação ou cumprimento da exigência fiscal e local em que se deve ser procedido o recolhimento;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    assinatura do notificado e da autoridade notificante.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      A forma de pagamento da Contribuição de Melhoria, autorizada por esta Lei, será regulamentada no edital de lançamento, em conformidade com o Código Tributário Municipal.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Excluem-se da incidência da Contribuição de Melhoria prevista nesta Lei, os imóveis de propriedade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a isenções ou recursos interpostos contra o lançamento de tributos, havendo comprovada e injustificada má-fé do contribuinte em relação aos atos praticados, será exigido o valor atualizado do tributo, com o correspondente acréscimo de multa e juros de mora, nos termos da lei vigente.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            Aplica-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber, as disposições contidas na nos arts. 81 e 82, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Decreto-lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e Lei Municipal nº 71, de 03 de novembro de 1994 e suas alterações.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Itapoá, 04 de outubro de 2024.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 


                                                                                                                                JONECIR SOARES
                                                                                                                                Prefeito de Itapoá