Lei Ordinária nº 1.386, de 24 de outubro de 2024
Art. 1º.
Entende-se como área de risco socioambiental as partes do território em que os eventos naturais, em combinação com as ações antrópicas, podem torná-las impróprias para a ocupação humana e/ou deixá-las sob a iminência de impactos negativos à vida e ao patrimônio, sendo assim, vulneráveis.
Art. 2º.
A Secretaria de Planejamento Urbano – SEPLAN, no decurso da solicitação de alvará de construção, deve averiguar se o imóvel em questão está inserido nas áreas suscetíveis a enchentes e inundações mapeadas pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM) e/ou qualquer outro mapeamento oficial existente.
§ 1º
A SEPLAN deve dar conhecimento ao requerente se o imóvel em análise está ou não inserido em área de risco.
§ 2º
A partir da emissão de documento emitido pela SEPLAN e/ou pela Defesa Civil municipal, informando que o imóvel está inserido em área de risco socioambiental, o requerente não pode alegar desconhecimento da situação.
§ 3º
Para emissão do alvará de construção, é necessário que o requerente assine um termo de ciência, constando que o imóvel em questão está inserido em área de risco socioambiental.
Art. 3º.
O Município de Itapoá, por meio de sua Defesa Civil, deve realizar de modo trisanual a atualização do mapeamento das áreas de risco em todo seu território, envolvendo, prioritariamente, risco à inundação e alagamentos, movimentos de massa e erosão costeira.
Parágrafo único
A atualização deve ser realizada por profissionais técnicos das geociências, com comprovado conhecimento na área, além da emissão de documento de responsabilidade técnica.
Art. 4º.
As atualizações do Plano Diretor de Itapoá devem incorporar os mapas de área de risco em sua plenitude, nos moldes da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Parágrafo único
O fato de o imóvel estar inserido em área de risco socioambiental não anula a possibilidade de obtenção de alvará e demais licenças, exceto nos casos descritos na Lei Federal nº 12.608, de 2012, especificamente, em seu art. 23.
Art. 5º.
O mapeamento das áreas de risco em Itapoá e todas as derivações dos produtos gerados devem seguir a Lei Federal nº 12.608, de 2012.
Art. 6º.
Casos omissos na presente Lei devem ser avaliados pela Defesa Civil municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.