Lei Ordinária nº 1.403, de 16 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de agosto, em todas as instituições públicas e privadas, do Ensino Infantil, Fundamental e Médio, localizadas no município de Itapoá.
Art. 2º.
A presente Lei objetiva:
I –
promover atividades para difundir conhecimento sobre a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
II –
difundir os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
III –
difundir os meios protetivos e de registro de denúncia contra a violência doméstica;
IV –
impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
V –
integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência contra a mulher;
VI –
capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VII –
promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e coibir a violência contra a mulher; e,
VIII –
Art. 3º.
Para o atingimento dos objetivos desta lei, as Unidades Escolares poderão firmar parcerias com:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
II –
equipamentos de Assistência Social do Município;
III –
Ordem dos Advogados do Brasil;
IV –
Procuradoria da Mulher do Legislativo Municipal;
V –
Polícia Militar;
VI –
Polícia Civil; e,
VII –
pessoas jurídicas ou físicas que trabalham com a promoção do bem-estar da mulher.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.