Lei Ordinária nº 1.403, de 16 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1403

2024

16 de Dezembro de 2024

Institui a semana municipal escolar de combate à violência contra a mulher, nas escolas públicas e privadas de ensino básico localizadas no município de Itapoá e dá outras providências.

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Institui a semana municipal escolar de combate à violência contra a mulher, nas escolas públicas e privadas de ensino básico localizadas no município de Itapoá e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana Municipal Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de agosto, em todas as instituições públicas e privadas, do Ensino Infantil, Fundamental e Médio, localizadas no município de Itapoá.
        Art. 2º. 
        A presente Lei objetiva:
          I – 
          promover atividades para difundir conhecimento sobre a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
            II – 
            difundir os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
              III – 
              difundir os meios protetivos e de registro de denúncia contra a violência doméstica;
                IV – 
                impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
                  V – 
                  integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência contra a mulher;
                    VI – 
                    capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
                      VII – 
                      promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e coibir a violência contra a mulher; e,
                        VIII – 
                         
                          Art. 3º. 
                          Para o atingimento dos objetivos desta lei, as Unidades Escolares poderão firmar parcerias com:
                            I – 
                            Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
                              II – 
                              equipamentos de Assistência Social do Município;
                                III – 
                                Ordem dos Advogados do Brasil;
                                  IV – 
                                  Procuradoria da Mulher do Legislativo Municipal;
                                    V – 
                                    Polícia Militar;
                                      VI – 
                                      Polícia Civil; e,
                                        VII – 
                                        pessoas jurídicas ou físicas que trabalham com a promoção do bem-estar da mulher.
                                          Art. 4º. 
                                          As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações, dentre outras a seu critério:
                                            I – 
                                            concurso de produção literária ou cultural acerca da temática;
                                              II – 
                                              seminários e palestras;
                                                III – 
                                                estudos e debates;
                                                  IV – 
                                                  trabalhos; e,
                                                    V – 
                                                    visitas a órgãos que compõem a rede de proteção à mulher.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                         

                                                         

                                                        Itapoá, 16 de dezembro de 2024.

                                                         

                                                         

                                                         


                                                        JONECIR SOARES
                                                        Prefeito de Itapoá