Lei Ordinária nº 1.407, de 16 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1407

2024

16 de Dezembro de 2024

Declara a maricultura familiar, a pesca artesanal e o extrativismo do berbigão como atividades de interesse social e econômico e estabelece as condições para seu desenvolvimento sustentável no município de Itapoá/SC e dá outras providências.

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Declara a maricultura familiar, a pesca artesanal e o extrativismo do berbigão como atividades de interesse social e econômico e estabelece as condições para seu desenvolvimento sustentável no município de Itapoá/SC e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam declarados de interesse social e econômico a atividade de pesca artesanal e o extrativismo do berbigão no município de Itapoá/SC.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, entende-se por atividade de pesca artesanal:
          I – 
          a captura de recursos pesqueiros utilizando artes e petrechos de pequeno porte;
            II – 
            a confecção e os reparos de artes e petrechos de pesca;
              III – 
              a utilização de ranchos de pesca para guarda de embarcações e petrechos.
                Art. 3º. 
                Para os fins desta Lei, entende-se por atividade de extrativismo do berbigão:
                  I – 
                  a extração nos bancos naturais dos berbigões (mitilicultura) de forma somente manual;
                    II – 
                    a confecção e os reparos de artes e petrechos utilizados na extração do berbigão;
                      III – 
                      o processamento e a comercialização dos produtos do extrativismo.
                        Art. 4º. 
                        A extração do berbigão será permitida somente para fins comerciais por meio da pesca artesanal, ou para fins não comerciais, por meio da pesca científica ou de subsistência.
                          Art. 5º. 
                          Fica proibida a captura, armazenamento, transporte e comercialização de berbigões capturados que possuam comprimento de concha inferior a 20 mm.
                            Parágrafo único  
                            Não é permitida a utilização de ganchos, enxadas, rastelo ou outro instrumento para a extração do berbigão.
                              Art. 6º. 
                              Aos infratores da presente Lei, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais – e Decreto nº 6.514, de 22 de junho de 2008, bem como demais legislações aplicáveis.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                   

                                  Itapoá, 16 de dezembro de 2024.

                                   

                                   

                                   

                                   


                                  JONECIR SOARES
                                  Prefeito de Itapoá