Lei Ordinária nº 1.421, de 17 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica autorizado ao Poder Legislativo Municipal conceder abono extraordinário de Natal, nos termos da alínea "d", do inciso II, do art. 52 e da alínea "b", do inciso II, do art. 53 da Lei Complementar nº 44, de 2014, no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Monetária (UPMs).
Parágrafo único
O abono de que trata o caput deste artigo será concedido exclusivamente aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados, e terá caráter indenizatório.
Art. 2º.
O pagamento do abono extraordinário deverá ser realizado até o dia 25 de dezembro de 2024.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária nº 33190, prevista no orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.