Lei Complementar nº 184, de 17 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 9, de 19 de agosto de 2005
Art. 1º.
Altera os §§1º, 2º e 3º, do art. 11, da Lei Complementar nº 09, de 19 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A Auditoria Interna Anual deve ser realizada pelo Auditor da Controladoria Geral do Município, auxiliado por comissão composta por servidores efetivos, preferencialmente com formação profissional nas áreas de economia, contabilidade, administração, tributos ou direito. (NR)
§ 2º
A Controladoria Geral do Município deve indicar pelo menos 5 servidores efetivos para compor a comissão de auditoria interna, devendo ser homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR)
§ 3º
O prazo para a conclusão da auditoria interna é de no máximo 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.