Lei Ordinária nº 1.426, de 25 de março de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de reparo de danos causados por construtoras e incorporadoras à infraestrutura pública municipal, incluindo vias, calçadas, iluminação pública e demais equipamentos urbanos, decorrentes de suas atividades, nos termos desta Lei e de regulamento específico.
Parágrafo único
Os reparos deverão restabelecer as mesmas condições anteriores aos danos, observando os padrões técnicos estabelecidos pelo Código de Obras Municipal, Plano Diretor e demais normas aplicáveis.
Art. 2º.
As construtoras e incorporadoras responsáveis por obras no município deverão:
I –
registrar a situação original da área antes do início das obras, por meio de fotografias, croquis ou laudos técnicos, conforme normas expedidas pelo órgão fiscalizador;
II –
reparar integralmente os danos causados à infraestrutura pública municipal, respeitando padrões técnicos e ambientais vigentes, garantindo a qualidade e durabilidade dos serviços executados;
III –
adotar medidas adequadas de drenagem e saneamento para garantir o correto escoamento de águas pluviais e a permeabilidade do solo nas áreas afetadas;
IV –
manter sinalização adequada nos locais de intervenção, conforme as normas municipais de segurança viária, garantindo a mobilidade segura de pedestres e veículos;
V –
comunicar previamente ao órgão municipal competente qualquer intervenção que possa impactar a infraestrutura pública, devendo aguardar autorização, quando exigida por regulamento próprio;
VI –
executar os reparos utilizando materiais compatíveis com a infraestrutura danificada, garantindo a integridade estética e estrutural do local; e
VII –
realizar os reparos dentro do prazo estabelecido nesta Lei, garantindo a pronta restauração das condições adequadas do espaço público.
Art. 3º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal competente, que poderá expedir normas complementares para detalhar os procedimentos de verificação e autuação.
Art. 4º.
O prazo para realização dos reparos será de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da notificação pelo órgão fiscalizador, podendo ser prorrogado por igual período se justificada a complexidade da intervenção e aceita pela administração pública.
Art. 5º.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as construtoras e incorporadoras às seguintes penalidades, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I –
advertência formal, concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para adequação voluntária;
II –
multa proporcional à área danificada e não reparada, variando entre 10 e 50 UPMs por metro quadrado, conforme grau de impacto e reincidência, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
III –
aplicação do dobro da multa e inclusão da empresa no Cadastro de Inadimplentes do Município (CIM), impedindo a emissão de novas licenças até a regularização, no caso de reincidência;
IV –
suspensão do alvará de funcionamento da empresa por até 30 (trinta) dias em caso de reincidência grave, mediante decisão fundamentada do órgão fiscalizador; e
V –
proibição de participação em licitações públicas municipais por até 1 (um) ano, em casos de descumprimento reiterado das normas desta Lei.
Art. 6º.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo normas complementares para fiscalização, aplicação de penalidades e metodologia de reparação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.