Lei Ordinária nº 1.426, de 25 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1426

2025

25 de Março de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparo de danos causados por construtoras e incorporadoras em calçadas, pavimentações e infraestruturas públicas no município de Itapoá e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparo de danos causados por construtoras e incorporadoras em calçadas, pavimentações e infraestruturas públicas no município de Itapoá e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de reparo de danos causados por construtoras e incorporadoras à infraestrutura pública municipal, incluindo vias, calçadas, iluminação pública e demais equipamentos urbanos, decorrentes de suas atividades, nos termos desta Lei e de regulamento específico.
        Parágrafo único  
        Os reparos deverão restabelecer as mesmas condições anteriores aos danos, observando os padrões técnicos estabelecidos pelo Código de Obras Municipal, Plano Diretor e demais normas aplicáveis.
          Art. 2º. 
          As construtoras e incorporadoras responsáveis por obras no município deverão:
            I – 
            registrar a situação original da área antes do início das obras, por meio de fotografias, croquis ou laudos técnicos, conforme normas expedidas pelo órgão fiscalizador;
              II – 
              reparar integralmente os danos causados à infraestrutura pública municipal, respeitando padrões técnicos e ambientais vigentes, garantindo a qualidade e durabilidade dos serviços executados;
                III – 
                adotar medidas adequadas de drenagem e saneamento para garantir o correto escoamento de águas pluviais e a permeabilidade do solo nas áreas afetadas;
                  IV – 
                  manter sinalização adequada nos locais de intervenção, conforme as normas municipais de segurança viária, garantindo a mobilidade segura de pedestres e veículos;
                    V – 
                    comunicar previamente ao órgão municipal competente qualquer intervenção que possa impactar a infraestrutura pública, devendo aguardar autorização, quando exigida por regulamento próprio;
                      VI – 
                      executar os reparos utilizando materiais compatíveis com a infraestrutura danificada, garantindo a integridade estética e estrutural do local; e
                        VII – 
                        realizar os reparos dentro do prazo estabelecido nesta Lei, garantindo a pronta restauração das condições adequadas do espaço público.
                          Art. 3º. 
                          A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal competente, que poderá expedir normas complementares para detalhar os procedimentos de verificação e autuação.
                            Art. 4º. 
                            O prazo para realização dos reparos será de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da notificação pelo órgão fiscalizador, podendo ser prorrogado por igual período se justificada a complexidade da intervenção e aceita pela administração pública.
                              Art. 5º. 
                              O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as construtoras e incorporadoras às seguintes penalidades, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório:
                                I – 
                                advertência formal, concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para adequação voluntária;
                                  II – 
                                  multa proporcional à área danificada e não reparada, variando entre 10 e 50 UPMs por metro quadrado, conforme grau de impacto e reincidência, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
                                    III – 
                                    aplicação do dobro da multa e inclusão da empresa no Cadastro de Inadimplentes do Município (CIM), impedindo a emissão de novas licenças até a regularização, no caso de reincidência;
                                      IV – 
                                      suspensão do alvará de funcionamento da empresa por até 30 (trinta) dias em caso de reincidência grave, mediante decisão fundamentada do órgão fiscalizador; e
                                        V – 
                                        proibição de participação em licitações públicas municipais por até 1 (um) ano, em casos de descumprimento reiterado das normas desta Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo normas complementares para fiscalização, aplicação de penalidades e metodologia de reparação.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Itapoá, 24 de março de 2025.

                                               

                                               

                                               


                                              JEFERSON RUBENS GARCIA
                                              Prefeito de Itapoá