Lei Ordinária nº 1.427, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Itapoá, medidas de apoio, incentivo e fiscalização ambiental relacionadas à atividade da pesca artesanal da tainha (Mugil cephalus), respeitando as diretrizes estabelecidas pela legislação Federal e Estadual vigentes.
Art. 2º.
O município de Itapoá atuará no apoio à pesca artesanal da tainha, observando as seguintes diretrizes:
I –
colaborar com órgãos federais e estaduais competentes na fiscalização da atividade pesqueira, nos termos da Lei n. 11.959/2009;
II –
instituir um banco de dados municipal para fins informativos, cadastro e acompanhamento dos pescadores artesanais do Município, sem prejuízo das exigências do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP);
III –
promover ações educativas e de conscientização ambiental sobre a pesca artesanal da tainha, em parceria com associações e instituições competentes;
IV –
incentivar projetos e programas de apoio à atividade pesqueira, respeitando as regulamentações estabelecidas pelos órgãos ambientais Federais e Estaduais;
V –
apoiar e patrocinar instituições, festas e eventos que promovam a valorização e a preservação da atividade da pesca artesanal da tainha no município de Itapoá;
VI –
o Município poderá estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para a implementação das medidas previstas nesta Lei, visando ao fortalecimento da pesca artesanal sustentável.
Art. 3º.
A fiscalização municipal da atividade pesqueira deverá ser exercida em cooperação com os órgãos Estaduais e Federais responsáveis pela regulação da pesca, por meio de convênios e parcerias técnicas, sendo vedada a criação de regras autônomas sobre períodos, métodos ou penalidades não previstas na legislação Federal vigente.
Art. 4º.
Fica instituído e será regulamentado por Decreto do Executivo o Comitê Municipal de Apoio à Pesca Artesanal, órgão consultivo responsável por promover debates e ações conjuntas sobre a pesca sustentável no Município, sendo composto de representantes do Poder Público, pescadores locais, associações e entidades ambientais.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação