Lei Ordinária nº 1.427, de 09 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1427

2025

9 de Abril de 2025

Dispõe sobre medidas de apoio à pesca artesanal da tainha no município de Itapoá e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre medidas de apoio à pesca artesanal da tainha no município de Itapoá e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Itapoá, medidas de apoio, incentivo e fiscalização ambiental relacionadas à atividade da pesca artesanal da tainha (Mugil cephalus), respeitando as diretrizes estabelecidas pela legislação Federal e Estadual vigentes.
        Art. 2º. 
        O município de Itapoá atuará no apoio à pesca artesanal da tainha, observando as seguintes diretrizes:
          I – 
          colaborar com órgãos federais e estaduais competentes na fiscalização da atividade pesqueira, nos termos da Lei n. 11.959/2009;
            II – 
            instituir um banco de dados municipal para fins informativos, cadastro e acompanhamento dos pescadores artesanais do Município, sem prejuízo das exigências do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP);
              III – 
              promover ações educativas e de conscientização ambiental sobre a pesca artesanal da tainha, em parceria com associações e instituições competentes;
                IV – 
                incentivar projetos e programas de apoio à atividade pesqueira, respeitando as regulamentações estabelecidas pelos órgãos ambientais Federais e Estaduais;
                  V – 
                  apoiar e patrocinar instituições, festas e eventos que promovam a valorização e a preservação da atividade da pesca artesanal da tainha no município de Itapoá;
                    VI – 
                    o Município poderá estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para a implementação das medidas previstas nesta Lei, visando ao fortalecimento da pesca artesanal sustentável.
                      Art. 3º. 
                      A fiscalização municipal da atividade pesqueira deverá ser exercida em cooperação com os órgãos Estaduais e Federais responsáveis pela regulação da pesca, por meio de convênios e parcerias técnicas, sendo vedada a criação de regras autônomas sobre períodos, métodos ou penalidades não previstas na legislação Federal vigente.
                        Art. 4º. 
                        Fica instituído e será regulamentado por Decreto do Executivo o Comitê Municipal de Apoio à Pesca Artesanal, órgão consultivo responsável por promover debates e ações conjuntas sobre a pesca sustentável no Município, sendo composto de representantes do Poder Público, pescadores locais, associações e entidades ambientais.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                             

                             

                            Itapoá, 09 de abril de 2025.

                             

                             

                             


                            JEFERSON RUBENS GARCIA
                            Prefeito de Itapoá