Lei Ordinária nº 1.428, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o projeto "Selo da Sustentabilidade" nas escolas municipais de Itapoá, com o objetivo de promover a conscientização ambiental, incentivar a reciclagem do lixo e integrar os alunos do Ensino Fundamental (3º, 4º e 5º anos) em ações de sustentabilidade.
Art. 2º.
O projeto será desenvolvido nas escolas municipais em parceria com o setor privado e o Poder Legislativo, obedecendo às seguintes diretrizes:
I –
educação ambiental: realização de palestras, oficinas e atividades pedagógicas voltadas à conscientização sobre reciclagem e sustentabilidade;
II –
coleta seletiva: implementação de pontos de coleta seletiva nas escolas para separação e destinação adequada dos resíduos sólidos;
III –
participação dos alunos: os alunos serão incentivados a criar um selo da sustentabilidade, que será concedido às escolas que atingirem metas de reciclagem e engajamento ambiental;
IV –
parcerias institucionais: busca por apoio de empresas privadas para fornecimento de materiais educativos, premiações e suporte à logística da reciclagem; e
V –
monitoramento e incentivo: cada escola terá um sistema de pontuação baseado na quantidade de resíduos reciclados e ações sustentáveis realizadas, podendo receber premiações anuais.
Art. 3º.
O projeto será implementado da seguinte forma:
I –
as escolas municipais receberão treinamento e suporte técnico para aplicação do projeto;
II –
o Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas privadas, ONGs e instituições acadêmicas para viabilizar a implementação das ações;
III –
O Poder Executivo será responsável por regulamentar e indicar o responsável por coordenar o projeto e estabelecer critérios para a certificação do Selo da Sustentabilidade.
Art. 4º.
Os recursos para a implementação do projeto poderão advir de:
I –
parcerias com empresas privadas, por meio de incentivos fiscais e patrocínios;
II –
verbas orçamentárias municipais destinadas à educação ambiental e sustentabilidade;
III –
programas estaduais e federais voltados à reciclagem e à preservação ambiental.
Art. 5º.
Art. 5º São objetivos desta Lei:
I –
redução do impacto ambiental por meio da destinação correta dos resíduos;
II –
formação de cidadãos mais conscientes e engajados com a preservação do meio ambiente;
III –
estímulo à economia circular, promovendo novas oportunidades para cooperativas de reciclagem e empresas locais;
IV –
fortalecimento da imagem de Itapoá como um município sustentável.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, definindo os critérios específicos para execução do projeto.