Lei Ordinária nº 1.428, de 09 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1428

2025

9 de Abril de 2025

Dispõe sobre a implantação do Projeto "Selo da Sustentabilidade" nas escolas municipais de Itapoá e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a implantação do Projeto "Selo da Sustentabilidade" nas escolas municipais de Itapoá e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o projeto "Selo da Sustentabilidade" nas escolas municipais de Itapoá, com o objetivo de promover a conscientização ambiental, incentivar a reciclagem do lixo e integrar os alunos do Ensino Fundamental (3º, 4º e 5º anos) em ações de sustentabilidade.
        Art. 2º. 
        O projeto será desenvolvido nas escolas municipais em parceria com o setor privado e o Poder Legislativo, obedecendo às seguintes diretrizes:
          I – 
          educação ambiental: realização de palestras, oficinas e atividades pedagógicas voltadas à conscientização sobre reciclagem e sustentabilidade;
            II – 
            coleta seletiva: implementação de pontos de coleta seletiva nas escolas para separação e destinação adequada dos resíduos sólidos;
              III – 
              participação dos alunos: os alunos serão incentivados a criar um selo da sustentabilidade, que será concedido às escolas que atingirem metas de reciclagem e engajamento ambiental;
                IV – 
                parcerias institucionais: busca por apoio de empresas privadas para fornecimento de materiais educativos, premiações e suporte à logística da reciclagem; e
                  V – 
                  monitoramento e incentivo: cada escola terá um sistema de pontuação baseado na quantidade de resíduos reciclados e ações sustentáveis realizadas, podendo receber premiações anuais.
                    Art. 3º. 
                    O projeto será implementado da seguinte forma:
                      I – 
                      as escolas municipais receberão treinamento e suporte técnico para aplicação do projeto;
                        II – 
                        o Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas privadas, ONGs e instituições acadêmicas para viabilizar a implementação das ações;
                          III – 
                          O Poder Executivo será responsável por regulamentar e indicar o responsável por coordenar o projeto e estabelecer critérios para a certificação do Selo da Sustentabilidade.
                            Art. 4º. 
                            Os recursos para a implementação do projeto poderão advir de:
                              I – 
                              parcerias com empresas privadas, por meio de incentivos fiscais e patrocínios;
                                II – 
                                verbas orçamentárias municipais destinadas à educação ambiental e sustentabilidade;
                                  III – 
                                  programas estaduais e federais voltados à reciclagem e à preservação ambiental.
                                    Art. 5º. 
                                    Art. 5º São objetivos desta Lei:
                                      I – 
                                      redução do impacto ambiental por meio da destinação correta dos resíduos;
                                        II – 
                                        formação de cidadãos mais conscientes e engajados com a preservação do meio ambiente;
                                          III – 
                                          estímulo à economia circular, promovendo novas oportunidades para cooperativas de reciclagem e empresas locais;
                                            IV – 
                                            fortalecimento da imagem de Itapoá como um município sustentável.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 7º. 
                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, definindo os critérios específicos para execução do projeto.

                                                   

                                                   

                                                  Itapoá, 09 de abril de 2025.

                                                   

                                                   


                                                  JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                  Prefeito de Itapoá