Lei Ordinária nº 1.430, de 16 de abril de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 716, de 01 de setembro de 2017
Art. 1º.
Altera os §§3º e 6º, do art. 3º-A, da Lei n. 716, de 1º de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 3º
O pedido de enquadramento tributário deverá ser efetuado no ano do exercício do lançamento, contanto que o pedido de licenciamento ambiental ou licença para construção seja anterior ao fato gerador do imposto, sendo que será considerado para o imposto lançado no exercício, de acordo com o disposto na legislação vigente no que diz respeito às datas de descontos. (NR)
§ 6º
O enquadramento tributário, uma vez concedido, terá validade por até 5 (cinco) anos, contados da data da abertura do pedido perante a municipalidade, sendo o pedido de enquadramento limitado a, no máximo, duas solicitações para o mesmo imóvel, sendo a soma dos prazos concedidos, inclusive aqueles anteriormente deferidos com base na redação original deste artigo, não poderá ultrapassar o limite total de 10 (dez) anos; bem como condicionando a manutenção do enquadramento à comprovação pelo empreendedor do efetivo desenvolvimento do empreendimento no Município, que deve ser demonstrado por meio dos documentos comprobatórios, os quais devem ser solicitados em procedimento fiscalizatório específico, que deve ser aberto com tal finalidade, obedecido o contraditório e a ampla defesa.(NR)
Art. 2º.
Inclui o §9º, no art. 3º-A, da Lei n. 716, de 1º de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º
As áreas com enquadramento tributário já deferido no exercício anterior a aprovação desta lei para o ano de 2025, obedecerão ao previsto no §6º, desta mesma lei. (NR)
Art. 3º.
Inclui o §10 ao artigo 3º-A da Lei Ordinária n. 716, de 1º de setembro de 2017, ficando com a seguinte redação:
§ 10
O enquadramento tributário previsto neste artigo cessará automaticamente nas seguintes hipóteses: (NR)
I
–
paralisação injustificada do empreendimento por mais de 12 (doze) meses; (NR)
II
–
não-apresentação da documentação comprobatória do efetivo desenvolvimento do projeto nos prazos estipulados pela Administração Tributária; (NR)
III
–
alteração da destinação do imóvel que descaracterize a finalidade da atividade originalmente licenciada; (NR)
IV
–
decurso do prazo de validade do enquadramento, sem novo requerimento válido do contribuinte. (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.