Lei Ordinária nº 1.446, de 11 de junho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estabelece o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e as normas de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Município de Itapoá, de acordo com a legislação brasileira vigente.
Parágrafo único
As atividades do SIM são de competência da Secretaria de Agricultura e Pesca, do Município de Itapoá – SC.
Art. 2º.
Cabe ao SIM de produtos de origem animal - POA a execução da inspeção sanitária dos produtos de origem animal, que podem ser executadas de forma permanente ou periódica.
§ 1º
A inspeção deve ser executada de forma permanente nos abatedouros de animais, durante o momento que estiver sendo feito o abate das diferentes espécies animais.
§ 2º
Nos demais estabelecimentos abrangidos nesta Lei e em regulamento, a inspeção deve ser executada de forma periódica.
§ 3º
Os estabelecimentos com inspeção periódica devem ter a frequência de execução de inspeção estabelecida em regulamento, considerando o risco sanitário dos diferentes produtos, o resultado da avaliação do desempenho de cada estabelecimento, o volume de produção e o tipo de produto.
§ 4º
Além da competência da inspeção definida no caput deste artigo, o SIM é responsável pela concessão do Selo Arte e do Selo Queijo Artesanal aos produtos artesanais, conforme a legislação vigente.
Art. 3º.
A inspeção sanitária se dá:
I –
nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados de origem animal, para manipulação, beneficiamento, processamento;
II –
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, destinadas à manipulação, beneficiamento, processamento e industrialização de que trata esta Lei, quando for pertinente e necessária.
Art. 4º.
Os princípios a serem seguidos pelo SIM, são:
I –
os princípios da Constituição Federal;
II –
promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente sem impor obstáculo à regularização sanitária da agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal;
III –
promover a inclusão produtiva com segurança sanitária, com especial atenção para a agroindústria de pequeno porte, o processamento artesanal e a produção de pequenas quantidades para venda direta exclusivamente ao consumidor;
IV –
foco de atuação na qualidade dos produtos finais;
V –
promover o processo educativo permanente e continuado para os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção;
VI –
harmonização de procedimentos para promover a formalização dos estabelecimentos e a segurança dos alimentos, incluindo a agroindústria de pequeno porte e processamento artesanal, considerando os costumes e os conhecimentos tradicionais;
VII –
atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, no Decreto Federal nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, ou preceitos estabelecidos na forma de outra legislação que venha a substituir.
Art. 5º.
A Secretaria de Agricultura e Pesca do Município de Itapoá, pode estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Santa Catarina e a União, podendo participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades referentes ao Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como pode solicitar a integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI/POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único
Após a integração do SIM ao SISBI/POA, os produtos inspecionados podem ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º.
Quando o município estiver participando de consórcio de municípios, o SIM pode participar de Câmara de Inspeção Sanitária que vier a ser constiuída no respectivo consórcio, para debater, aconselhar, sugerir, dar suporte na tomada de decisões técnicas e administrativas, sobre criação de normas sanitárias e demais casos previstos no regulamento desta Lei ligados a execução do serviço de inspeção sanitária.
Art. 7º.
O SIM é composto por médico veterinário e outros profissionais e auxiliares de inspeção, tantos quantos se fizerem necessários, respeitadas as devidas competências e demais dispositivos legais vigentes.
Parágrafo único
No exercício da atividade de inspeção em estabelecimentos de produtos de origem animal, os profissionais indicados no caput deste artigo devem ser concursados ou contratados através de processo seletivo, devidamente treinados e sob a responsabilidade técnica do médico veterinário.
Art. 8º.
A inspeção e fiscalização sanitária dos produtos abrangidos por esta Lei, são desenvolvidas em sintonia e em conjunto com o órgão de saúde do município, no que couber, e respeitadas as competências de cada órgão, evitando superposições, paralelismos, conflitos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Parágrafo único
É proibida a dupla fiscalização e inspeção em estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 9º.
O Serviço de Inspeção Municipal deve respeitar as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte, o processamento artesanal e a produção em pequenas quantidades exclusiva para venda direta.
Parágrafo único
Entende-se por agroindústria de pequeno porte o estabelecimento de propriedade individual ou coletiva, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado ao abate de animais e ao processamento de produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalações para abate e/ou processamento de animais produtores de carnes de diferentes espécies e matérias primas, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, processados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as escalas de produção estabelecidas em normas complementares.
Art. 10.
O SIM deve ser constituído de um sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando um banco de dados com registros auditáveis.
Parágrafo único
A alimentação e manutenção do sistema de informações sobre a inspeção sanitária, é de responsabilidade do SIM, vinculado à Secretaria de Agricultura e Pesca, com a colaboração do órgão de saúde do município, no que couber, e respeitadas as competências estabelecidas na legislação vigente.
Art. 11.
Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento deve apresentar o pedido instruído pelos documentos definidos em regulamento.
§ 1º
Para a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal devem ser estabelecidos procedimentos simplificados para obter o registro indicado no caput, a ser regulamentado em normas complementares.
§ 2º
A produção de pequenas quantidades para venda local e exclusivamente direta ao consumidor, embalado ou a granel, deve ter um processo simplificado de regularização, definido em normas complementares.
Art. 12.
O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo prever, para isso, instalações e equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deve ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
§ 1º
Os equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, podem ser utilizados para o preparo de produtos que em sua composição principal não haja produtos de origem animal.
§ 2º
Não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção do SIM, nos produtos não abrangidos por esta Lei, os quais são de competência de outro órgão fiscalizador.
Art. 13.
A embalagem de produtos abrangidos por esta Lei deve obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente sobre a rotulagem.
Parágrafo único
Quando a granel, os produtos devem ser expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as informações previstas nas normas indicadas no caput deste artigo.
Art. 14.
A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos devem seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e em normas complementares.
Art. 15.
Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal devem ser fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria de Agricultura e Pesca, constantes no orçamento do Município.
Art. 16.
As infrações às normas previstas nesta Lei e em regulamento, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis, acarreta, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
apreensão ou inutilização de matérias primas e produtos;
IV –
suspensão de atividades;
V –
interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI –
cancelamento de registro.
§ 1º
No processo de aplicação da penalidade deve ser oportunizado ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa, sendo proibido a qualquer pessoa impedir o seu acesso ao pedido e aos documentos que instruírem o processo, sob pena de nulidade absoluta do mesmo.
§ 2º
As normas referentes as infrações previstas no caput devem ser detalhadas em regulamento.
Art. 17.
Pode ser cobrada taxa de registro e/ou anual de inspeção nos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção municipal, a ser detalhada no regulamento desta Lei, nos termos da legislação tributária municipal vigente.
Parágrafo único
Os valores arrecadados resultado de cobranças de taxa de inspeção e de multas, devem ser destinados exclusivamente para o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal, o qual é administrado pelo Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, para custear a execução das atividades do SIM.
Art. 18.
Deve ser constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Secretaria de Agricultura e Pesca, Secretaria de Saúde e dos produtores, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 19.
Os casos omissos para a execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, devem ser estabelecidos em normas complementares a serem editadas pela Secretaria de Agricultura e Pesca do município.
Art. 20.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação
Art. 21.
Revoga-se a Lei nº 1.260, de 23 de maio de 2023.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.