Lei Ordinária nº 1.447, de 23 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica declarada a pesca da tainha (Mugil cephalus) como Patrimônio Cultural Imaterial do município de Itapoá, reconhecendo sua relevância histórica, social e cultural para a comunidade local.
Art. 2º.
São considerados elementos do Patrimônio Cultural Imaterial da pesca da tainha, para os fins desta Lei, os seguintes aspectos:
I –
as técnicas tradicionais de pesca da tainha utilizadas pelos pescadores locais;
II –
os saberes e conhecimentos transmitidos de geração em geração sobre a pesca e os cuidados com o meio ambiente marinho;
III –
as festas, celebrações e manifestações culturais associadas à pesca da tainha, como as festas tradicionais realizadas no Município;
IV –
a importância econômica e social da pesca da tainha para as famílias e a comunidade de Itapoá;
V –
as tradições e práticas culturais que envolvem a pesca da tainha, como o uso de embarcações típicas, redes e outros utensílios tradicionais.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal, em parceria com as Associações de Pescadores, Organizações Culturais e outros órgãos competentes, promoverá a preservação, valorização e divulgação da pesca da tainha, incluindo ações de incentivo à transmissão do saber tradicional entre as gerações.
Art. 4º.
O Município de Itapoá, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e outras entidades competentes, estabelecerá programas e atividades culturais para fomentar o reconhecimento e a valorização da pesca da tainha como Patrimônio Imaterial, incluindo:
I –
realização de eventos e festividades voltados para a celebração da pesca da tainha;
II –
inclusão da pesca da tainha em projetos de turismo sustentável e educação ambiental;
III –
promoção de atividades de formação e capacitação para os pescadores locais sobre a preservação de suas tradições e saberes.
IV –
a inserção de conteúdos sobre a pesca da tainha no currículo da rede municipal de ensino, com o objetivo de fortalecer a transmissão intergeracional dos saberes culturais.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, bem como buscar recursos junto aos governos estadual e federal, com o objetivo de viabilizar a preservação e a promoção do Patrimônio Cultural Imaterial relacionado à pesca da tainha.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal estabelecerá diretrizes para o monitoramento contínuo das ações culturais desenvolvidas, com vistas a garantir sua efetividade e sustentabilidade ao longo do tempo.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal empreenderá esforços para realizar o registro da pesca da tainha no Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, visando ao reconhecimento em âmbito nacional.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.