Lei Ordinária nº 1.447, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1447

2025

23 de Junho de 2025

Institui a pesca da tainha como Patrimônio Cultural Imaterial do município de Itapoá e dá outras providências.

a A
Institui a pesca da tainha como Patrimônio Cultural Imaterial do município de Itapoá e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Fica declarada a pesca da tainha (Mugil cephalus) como Patrimônio Cultural Imaterial do município de Itapoá, reconhecendo sua relevância histórica, social e cultural para a comunidade local.
        Art. 2º. 
        São considerados elementos do Patrimônio Cultural Imaterial da pesca da tainha, para os fins desta Lei, os seguintes aspectos:
          I – 
          as técnicas tradicionais de pesca da tainha utilizadas pelos pescadores locais;
            II – 
            os saberes e conhecimentos transmitidos de geração em geração sobre a pesca e os cuidados com o meio ambiente marinho;
              III – 
              as festas, celebrações e manifestações culturais associadas à pesca da tainha, como as festas tradicionais realizadas no Município;
                IV – 
                a importância econômica e social da pesca da tainha para as famílias e a comunidade de Itapoá;
                  V – 
                  as tradições e práticas culturais que envolvem a pesca da tainha, como o uso de embarcações típicas, redes e outros utensílios tradicionais.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Executivo Municipal, em parceria com as Associações de Pescadores, Organizações Culturais e outros órgãos competentes, promoverá a preservação, valorização e divulgação da pesca da tainha, incluindo ações de incentivo à transmissão do saber tradicional entre as gerações.
                      Art. 4º. 
                      O Município de Itapoá, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e outras entidades competentes, estabelecerá programas e atividades culturais para fomentar o reconhecimento e a valorização da pesca da tainha como Patrimônio Imaterial, incluindo:
                        I – 
                        realização de eventos e festividades voltados para a celebração da pesca da tainha;
                          II – 
                          inclusão da pesca da tainha em projetos de turismo sustentável e educação ambiental;
                            III – 
                            promoção de atividades de formação e capacitação para os pescadores locais sobre a preservação de suas tradições e saberes.
                              IV – 
                              a inserção de conteúdos sobre a pesca da tainha no currículo da rede municipal de ensino, com o objetivo de fortalecer a transmissão intergeracional dos saberes culturais.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, bem como buscar recursos junto aos governos estadual e federal, com o objetivo de viabilizar a preservação e a promoção do Patrimônio Cultural Imaterial relacionado à pesca da tainha.
                                  Art. 6º. 
                                  O Poder Executivo Municipal estabelecerá diretrizes para o monitoramento contínuo das ações culturais desenvolvidas, com vistas a garantir sua efetividade e sustentabilidade ao longo do tempo.
                                    Art. 7º. 
                                    O Poder Executivo Municipal empreenderá esforços para realizar o registro da pesca da tainha no Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, visando ao reconhecimento em âmbito nacional.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                         

                                        Itapoá, 23 de junho de 2025.

                                         

                                         

                                         

                                         


                                        JEFERSON RUBENS GARCIA
                                        Prefeito de Itapoá