Lei Ordinária nº 1.448, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1448

2025

23 de Junho de 2025

Institui a Lei Lucas, que dispõe sobre a obrigatoriedade de profissionais com curso de primeiros socorros em todas as unidades de ensino da rede pública e privada do Município.

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Institui a Lei Lucas, que dispõe sobre a obrigatoriedade de profissionais com curso de primeiros socorros em todas as unidades de ensino da rede pública e privada do Município.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Itapoá, a Lei Lucas, que obriga todas as unidades de ensino da rede pública e privada a dispor de no mínimo dois profissionais, podendo esse número ser ampliado conforme o porte da unidade escolar, em seu quadro funcional, com conhecimentos sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros, devendo tal capacitação ser comprovada mediante certificado de conclusão de curso ou outro documento emitido por instituição devidamente habilitada. As unidades também deverão dispor dos equipamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
        § 1º 
        A obrigação estabelecida no caput tem por finalidade permitir que as escolas municipais, sem prejuízo de suas demais atividades, instruam corretamente os alunos sobre como agir em situações de emergência que exijam intervenções rápidas, além de promover a orientação e educação contínua de professores e demais funcionários da rede municipal de ensino, para que possam realizar os primeiros socorros sempre que necessário.
          § 2º 
          Os critérios e a forma de aplicação dos Protocolos de Suporte Básico de Vida, sua periodicidade, quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar e os parâmetros a serem observados durante atividades externas deverão ser definidos pelo Poder Executivo, no que couber, observada a autonomia das instituições privadas.
            Art. 2º. 
            Os critérios e a forma de aplicação dos Protocolos de Suporte Básico de Vida, sua periodicidade, quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar e os parâmetros a serem observados durante atividades externas deverão ser definidos pelo Poder Executivo, no que couber, observada a autonomia das instituições privadas.
              Parágrafo único  
              No caso da rede pública municipal, os critérios definidos pelas secretarias competentes deverão considerar a utilização da estrutura interna da Administração Pública, incluindo pessoal capacitado para ministrar os treinamentos, quando viável, a celebração de parcerias com entidades públicas de saúde, inclusive o SAMU, respeitada sua competência legal e disponibilidade técnica, e o uso de logradouros públicos, de modo a evitar custos adicionais ao erário e aos servidores participantes
                Art. 3º. 
                Os alunos deverão receber, durante o período letivo regular, aulas de primeiros socorros, por meio de atividades educativas e palestras.
                  Art. 4º. 
                  As unidades escolares deverão manter, em suas dependências, um kit de primeiros socorros, adequado à realidade de cada estabelecimento de ensino.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei tem caráter suplementar à Lei Federal n. 13.722, de 4 de outubro de 2018.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei complementa a Lei Municipal n. 864, de 17 de junho de 2019.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

                             

                             

                            Itapoá, 23 de junho de 2025.

                             

                             

                             

                             

                             


                            JEFERSON RUBENS GARCIA
                            Prefeito de Itapoá