Lei Ordinária nº 1.450, de 02 de julho de 2025
Art. 1º.
Institui o Plano Municipal de Cultura, com vigência pelo período de 10 anos a contar da data da publicação desta Lei, em conformidade com o §4º, do art. 216-a, da Constituição Federal, com o §3º, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.343, de 2 dezembro de 2010, com o §4º, do art. 5º, da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024 e com a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
§ 1º
O Plano Municipal de Cultura, disposto no anexo desta Lei, é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e orienta a execução da política municipal de cultura, integrando o Sistema Municipal de Cultura.
§ 2º
O Sistema Municipal de Cultura disposto no §1º, visa consolidar o sistema público de gestão cultural, sendo composto pelo Conselho Municipal de Cultura, o Plano Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura.
Art. 2º.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I –
pressupostos: são elementos estruturantes das políticas culturais, e remetem ao dever constitucional do Estado de atuar na área da cultura, diversidade cultural, cidadania cultural, economia da cultura e gestão pública da cultura;
II –
princípios: são os fundamentos que orientam a elaboração, a implementação, a interpretação e a avaliação das políticas culturais, refletindo os valores e os compromissos da sociedade em relação à cultura;
III –
objetivos: são finalidades que se pretendem alcançar em relação ao desenvolvimento e fortalecimento das políticas culturais locais, na vigência do Plano Municipal de Cultura;
IV –
eixos temáticos: são as áreas prioritárias de atuação e intervenção cultural definidas para orientar as políticas culturais do município, de modo transversal e intersetorial;
V –
diretrizes: são as orientações estratégicas e operacionais que definem as linhas de ação a serem seguidas na implementação de políticas culturais no município, fornecendo instruções mais detalhadas sobre como alcançar os objetivos estabelecidos e como abordar os desafios e oportunidades identificados na área cultural;
VI –
estratégias: são os caminhos para alcançar os objetivos estabelecidos no Plano Municipal de Cultura e implementar as diretrizes definidas para as políticas culturais no Município, sendo operacionalizadas em ações destinadas à execução do que foi planejado.
Art. 3º.
São pressupostos do Plano Municipal de Cultura:
I –
cultura, em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, como direito fundamental do ser humano, cabendo ao Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos culturais;
II –
diversidade cultural, étnica e territorial como característica da formação da sociedade, cabendo ao Município reconhecer e proteger os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos sociais;
III –
cidadania cultural como direito à vida política, cabendo ao Município incentivar à participação efetiva dos cidadãos no planejamento, execução e avaliação de políticas públicas de cultura;
IV –
economia da cultura como possibilidade de produção e distribuição de riqueza, cabendo ao Município estimular e fomentar ações e empreendimentos na área cultural capazes de gerar emprego, renda e inclusão produtiva de forma sustentável e solidária.
V –
gestão pública da cultura como ação integrada entre diferentes setores da administração pública, cabendo ao Município garantir a infraestrutura pública adequada para a oferta e funcionamento de órgãos e equipamentos culturais públicos, assim como promover a transversalidade e a intersetorialidade das políticas culturais.
Art. 4º.
São princípios do Plano Municipal de Cultura:
I –
diversidade das manifestações e expressões culturais;
II –
universalização do acesso aos bens e aos serviços culturais;
III –
fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimentos e de bens culturais;
IV –
cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V –
integração, interação e transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidos na área da cultura;
VI –
ampla publicidade, transparência e compartilhamento das informações culturais;
VII –
democratização dos processos decisórios da gestão pública da cultura, com participação e controle social;
VIII –
atuação dos poderes públicos e orientação das diretrizes das políticas culturais com base na liberdade de expressão e manifestação;
IX –
livre acesso às informações culturais;
X –
promoção da economia da cultura.
Art. 5º.
São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I –
consolidar a gestão das políticas públicas de cultura por meio de estruturação, legalização e fortalecimento dos órgãos e setores competentes para sua organização, planejamento e execução de forma transparente e democrática;
II –
identificar, reconhecer, valorizar, preservar, salvaguardar, proteger, conservar e restaurar os patrimônios culturais material e imaterial de Itapoá;
III –
desenvolver projetos e experiências de formação e qualificação profissional nas áreas da cultura, da arte, do artesanato e dos ofícios;
IV –
promover a produção, difusão e circulação das linguagens e práticas culturais e artísticas, de modo a valorizar as expressões e manifestações locais, reconhecendo a transversalidade de raça, gênero e acessibilidade nas políticas culturais;
V –
criar, manter, equipar, ampliar e adequar os espaços e equipamentos culturais, democratizando o acesso e a acessibilidade aos bens e serviços na área da cultura;
VI –
estimular a transversalidade e a intersetorialidade das políticas culturais por meio de ações e programas integrados às políticas de educação, turismo, saúde, esporte, assistência social, meio ambiente, planejamento urbano, comunicação, desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia e inovação, entre outras;
VII –
ampliar o fomento e diversificar as fontes de recursos para programas, projetos e ações culturais, em parceria com os entes públicos federal e estadual, assim como com a iniciativa privada;
VIII –
fomentar o desenvolvimento sustentável com o intuito de consolidar a economia da cultura como fonte de emprego e renda;
IX –
implementar políticas, programas e projetos culturais de ações afirmativas de cidadania direcionados à inclusão de pessoas com deficiências, mobilidade reduzida, idosos, grupos minorizados ou em situação de vulnerabilidade social;
X –
criar, consolidar e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura e os sistemas setoriais que venham a atender às necessidades da gestão colaborativa e participativa nas políticas culturais do município.
Art. 6º.
O Plano Municipal de Cultura é orientado pelos seguintes eixos temáticos:
I –
gestão e financiamento da cultura;
II –
infraestrutura da cultura;
III –
identidade, patrimônio e memória;
IV –
diversidade cultural e transversalidade de gênero, raça e acessibilidade na política cultural;
V –
economia da cultura, trabalho, renda e sustentabilidade.
Parágrafo único
Os eixos temáticos são compostos por um conjunto de diretrizes e estratégias que orientam as políticas culturais do município, as quais se desdobram em um Plano de Ação e Monitoramento das Estratégias do Plano Municipal de Cultura, a ser elaborado no prazo máximo de 12 meses a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º.
Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Turismo e Cultura ou o órgão que a suceder, nos termos desta Lei:
I –
instituir programas, projetos e ações que efetivem os objetivos, diretrizes e estratégias do Plano Municipal de Cultura;
II –
garantir a avaliação e mensuração periódica do Plano Municipal de Cultura pelos órgãos e instâncias responsáveis, em conformidade com o Plano de Ação e Monitoramento das Estratégias do Plano Municipal de Cultura;
III –
fomentar a cultura de forma ampla, colaborativa e participativa, com a promoção e difusão de expressões culturais, a realização de editais e seleções públicas periódicas para o estímulo a programas, projetos e ações culturais, a concessão de apoio financeiro e fiscal a agentes culturais, a adoção de
subsídios econômicos para o setor cultural, entre outros incentivos;
IV –
proteger e promover a diversidade cultural, étnica e territorial, bem como a criação artística e as expressões culturais, individuais ou coletivas, dos grupos sociais de Itapoá, reconhecendo a abrangência da noção de cultura;
V –
promover e estimular a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, vinculados à fruição da cultura;
VI –
garantir a inventariação, proteção e preservação do patrimônio cultural, de naturezas material e imaterial, promovendo sua referência simbólica a valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos sociais de Itapoá;
VII –
organizar as instâncias de participação cidadã da sociedade, consultivas e deliberativas, direcionadas à formulação e debate das estratégias de execução das políticas públicas de cultura, garantindo sua transparência e democratização;
VIII –
garantir o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura e de todas as suas instâncias, bem como a adesão do município ao Sistema Estadual de Cultura de Santa Catarina e ao Sistema Nacional de Cultura;
IX –
articular as políticas públicas de cultura e promover a transversalidade e intersetorialidade da gestão da cultura;
X –
realizar, a cada 2 anos, a Conferência Municipal de Cultura, a fim de construir políticas culturais democráticas, participativas e eficazes.
Art. 8º.
Os planos plurianuais (PPA), as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município devem dispor sobre os recursos a serem destinados à execução das ações decorrentes dos objetivos, diretrizes e estratégias do Plano Municipal de Cultura.
Art. 9º.
O Fundo Municipal de Cultura constitui-se como a principal fonte de recursos para o fomento às políticas culturais.
Art. 10.
A alocação de recursos públicos destinados a ações culturais no município de Itapoá deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
Os recursos federais transferidos ao município de Itapoá devem ser aplicados, prioritariamente, por meio do Fundo Municipal de Cultura, sendo fiscalizado e acompanhado pelo Conselho Municipal de Cultura, na forma do seu regulamento.
Art. 11.
A Secretaria de Turismo e Cultura, ou o órgão que a suceder, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, deve estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
Art. 12.
Compete à Secretaria de Turismo e Cultura coordenar o monitoramento e a avaliação periódica do cumprimento das diretrizes, estratégias e ações do Plano Municipal de Cultura, com o apoio e acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura, de acordo com o previsto no Plano de Ação e Monitoramento das Estratégias do Plano Municipal de Cultura de Itapoá.
Parágrafo único
O processo de monitoramento, avaliação e revisão das estratégias do Plano Municipal de Cultura deve ser realizado durante as edições da Conferência Municipal de Cultura, com a participação do Conselho Municipal de Cultura, preferencialmente contando com o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, institutos de pesquisa, universidades, instituições culturais, organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.