Lei Ordinária nº 1.458, de 15 de agosto de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes para a inclusão do pescado como item preferencial da alimentação escolar fornecida aos alunos da rede pública municipal de ensino de Itapoá.
Art. 2º.
A inserção do pescado no cardápio da merenda escolar observará, preferencialmente, a frequência mínima de uma vez por semana, respeitados os critérios nutricionais, sanitários e culturais definidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e demais normas pertinentes.
Art. 3º.
A aquisição do pescado priorizará, sempre que possível, a compra da produção local ou regional, com ênfase na pesca artesanal e nos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º.
A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará as disposições orçamentárias e os instrumentos de planejamento da política municipal de educação e alimentação escolar.
Art. 5º.
Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentar e coordenar as ações necessárias à efetivação desta Lei, inclusive no que se refere à capacitação das equipes escolares e à articulação com os órgãos de vigilância sanitária.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.