Lei Ordinária nº 1.469, de 07 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1469

2025

7 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a desafetação das quadras 117 e 119, situadas no Balneário Jardim Verdes Mares, que passam da categoria de bens de uso comum do povo para bens de uso especial.

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Dispõe sobre a desafetação das quadras 117 e 119, situadas no Balneário Jardim Verdes Mares, que passam da categoria de bens de uso comum do povo para bens de uso especial.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Dispõe sobre a desafetação, na integralidade, das áreas institucionais de propriedade do Município de Itapoá, localizadas no Balneário Jardim Verdes Mares, constantes das matrículas abaixo elencadas e registradas no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá, com a finalidade de alteração de uso de bem público de uso comum do povo para bem de uso especial:
        I – 
        Imóvel da Quadra 117, com área de 9.396,00 m², registrado sob a matrícula nº 45.433 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC;
          II – 
          Imóvel da Quadra 119, com área de 9.396,00 m², registrado sob a matrícula nº 45.435 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC.
            Art. 2º. 
            As áreas mencionadas no artigo anterior ficam, por esta Lei, afetadas ao uso especial, permanecendo no domínio do Município e destinando-se, exclusivamente, à implementação do Programa de Provisão Subsidiada de Unidades Habitacionais, com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Governo Federal, bem como à execução do Programa Casa Catarina, do Governo do Estado de Santa Catarina, ambos com contrapartida do Município e/ou do Estado.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo deve adotar todas as providências administrativas, urbanísticas e registrais necessárias à implementação desta Lei.
                Art. 4º. 
                A execução dos projetos e das ações relacionadas à implantação dos empreendimentos habitacionais, nas áreas mencionadas, é de responsabilidade da Chefia de Gabinete do Prefeito.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                     

                     

                    Itapoá, 07 de outubro de 2025.

                     

                     

                     

                     


                    JEFERSON RUBENS GARCIA
                    Prefeito de Itapoá