Lei Ordinária nº 1.471, de 08 de outubro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.177, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
Altera o §5º, do art. 19, da Lei Municipal nº 1.177, de 06 de julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas ao bem-estar de animais em quaisquer das seguintes situações, conforme avaliação da autoridade fiscal competente: (NR)
I
–
com feridas expostas; (NR)
II
–
em estado de desnutrição; (NR)
III
–
presos por correntes fixas, cuja utilização é expressamente vedada; (NR)
IV
–
presos por correntes com extensão inferior a 5 (cinco) metros, ainda que no sistema vai e vem, sendo este o único permitido; (NR)
V
–
com tumores, sangramentos ou quaisquer outras condições que comprometam seu bem-estar. (NR)
Art. 2º.
Fica acrescido o §5º-A ao art. 19, da Lei Municipal nº 1.177, de 06 de julho de 2022, com a seguinte redação:
§ 5º-A
O uso de correntes será permitido apenas em situações excepcionais, de caráter não-rotineiro e não-permanente, exclusivamente no sistema “vai e vem”, com extensão mínima de 5 (cinco) metros, sendo que o equipamento deverá assegurar a movimentação livre, segura e contínua do animal, garantindo, ainda, acesso permanente à água potável, alimentação adequada e abrigo contra intempéries, em conformidade com os princípios do bem-estar animal. (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.