Lei Ordinária nº 1.472, de 08 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1472

2025

8 de Outubro de 2025

Regulamenta o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e outros veículos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Itapoá.

a A
Regulamenta o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e outros veículos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Itapoá.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e outros equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no município de Itapoá, com o objetivo de promover segurança, organização, inclusão social e conscientização sobre a micromobilidade em vias públicas, ciclovias, ciclofaixas e demais espaços urbanos.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, consideram-se:
          I – 
          Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta ou ciclomotor;
            II – 
            Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
              a) 
              dotado de uma ou mais rodas;
                b) 
                dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabilize dinamicamente o equipamento inerentemente instável, por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
                  c) 
                  provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
                    d) 
                    velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
                      e) 
                      largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
                        III – 
                        Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
                          a) 
                          provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
                            b) 
                            provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
                              c) 
                              não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
                                d) 
                                velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
                                  IV – 
                                  Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
                                    V – 
                                    Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;
                                      VI – 
                                      Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada.
                                        Parágrafo único  
                                        Esta Lei municipal remete-se diretamente à Resolução do CONTRAN n. 996, de 15 de junho de 2023, ou à sua versão mais atualizada.
                                          Art. 3º. 
                                          Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos poderão circular:
                                            I – 
                                            em ciclovias e ciclofaixas com velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora), bem como em vias públicas com velocidade de até 32 km/h no bordo direito da via e no mesmo sentido de fluxo;
                                              II – 
                                              em áreas urbanas de circulação compartilhada entre pedestres e ciclistas, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos somente poderão circular mediante autorização do órgão municipal competente, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora), em conformidade com o disposto no art. 9º da Resolução CONTRAN nº 996/2023.
                                                § 1º 
                                                É proibida a circulação em calçadas e áreas exclusivas para pedestres.
                                                  § 2º 
                                                  Os equipamentos descritos nesta Lei deverão obedecer às condições adequadas de segurança e manutenção.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Os equipamentos deverão ser equipados com:
                                                      I – 
                                                      dispositivos de sinalização noturna dianteira e traseira;
                                                        II – 
                                                        campainha;
                                                          III – 
                                                          velocímetro ou aplicativo que informe a velocidade em tempo real;
                                                            IV – 
                                                            pneus e demais equipamentos de segurança em condições adequadas;
                                                              V – 
                                                              limitador de velocidade ajustado para, no máximo, 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).
                                                                Parágrafo único  
                                                                O uso de capacete é obrigatório para usuários de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e autopropelidos.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A fiscalização será realizada pelos Agentes de Ordem Pública do Município, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, podendo contar com o apoio da Polícia Militar, mediante convênio celebrado com o Estado.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Ficam excluídos das disposições desta Lei os equipamentos destinados exclusivamente à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme a Resolução CONTRAN nº 996/2023, garantindo a acessibilidade e a inclusão.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei por Decreto.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

                                                                           

                                                                          Itapoá, 08 de outubro de 2025.

                                                                           

                                                                           


                                                                          JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                                          Prefeito de Itapoá