Lei Ordinária nº 1.472, de 08 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica regulamentado o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e outros equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no município de Itapoá, com o objetivo de promover segurança, organização, inclusão social e conscientização sobre a micromobilidade em vias públicas, ciclovias, ciclofaixas e demais espaços urbanos.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta ou ciclomotor;
II –
Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
a)
dotado de uma ou mais rodas;
b)
dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabilize dinamicamente o equipamento inerentemente instável, por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c)
provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
d)
velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
e)
largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
III –
Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a)
provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b)
provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c)
não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
d)
velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
IV –
Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
V –
Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;
VI –
Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada.
Parágrafo único
Esta Lei municipal remete-se diretamente à Resolução do CONTRAN n. 996, de 15 de junho de 2023, ou à sua versão mais atualizada.
Art. 3º.
Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos poderão circular:
I –
em ciclovias e ciclofaixas com velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora), bem como em vias públicas com velocidade de até 32 km/h no bordo direito da via e no mesmo sentido de fluxo;
II –
em áreas urbanas de circulação compartilhada entre pedestres e ciclistas, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos somente poderão circular mediante autorização do órgão municipal competente, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora), em conformidade com o disposto no art. 9º da Resolução CONTRAN nº 996/2023.
§ 1º
É proibida a circulação em calçadas e áreas exclusivas para pedestres.
§ 2º
Os equipamentos descritos nesta Lei deverão obedecer às condições adequadas de segurança e manutenção.
Art. 4º.
Os equipamentos deverão ser equipados com:
I –
dispositivos de sinalização noturna dianteira e traseira;
II –
campainha;
III –
velocímetro ou aplicativo que informe a velocidade em tempo real;
IV –
pneus e demais equipamentos de segurança em condições adequadas;
V –
limitador de velocidade ajustado para, no máximo, 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).
Parágrafo único
O uso de capacete é obrigatório para usuários de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e autopropelidos.
Art. 5º.
A fiscalização será realizada pelos Agentes de Ordem Pública do Município, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, podendo contar com o apoio da Polícia Militar, mediante convênio celebrado com o Estado.
Art. 6º.
Ficam excluídos das disposições desta Lei os equipamentos destinados exclusivamente à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme a Resolução CONTRAN nº 996/2023, garantindo a acessibilidade e a inclusão.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei por Decreto.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.