Lei Complementar nº 198, de 10 de outubro de 2025
Art. 1º.
A Administração Direta e a Indireta do Município, para assegurar o funcionamento de serviços públicos, podem ter servidores realizando tarefas em regime de sobreaviso e em regime de plantão presencial, para executarem serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais à coletividade e ao serviço público.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais, os destinados ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e equipamentos, bem como aqueles cuja prestação seja necessária em tempo integral em virtude de sua atribuição.
Art. 2º.
Para fins desta lei, considera-se:
I –
horário de expediente administrativo: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou da entidade em que possui exercício com habitualidade;
II –
regime de sobreaviso: é aquele em que o servidor fica à disposição da Administração, fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, em qualquer dia da semana e após o término do expediente administrativo e aos feriados, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço;
III –
serviço prestado em escala de plantão: é aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição, aos finais de semana, mediante registro de ponto;
IV –
designação: é o ato de indicar determinado servidor para integrar escala de plantão ou sobreaviso, sendo facultado ao servidor recusar a designação, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento;
V –
convocação: é o ato pelo qual a administração determina a participação obrigatória do servidor casos de emergência ou calamidade pública.
Art. 3º.
Institui o regime de sobreaviso, que consiste na permanência do servidor fora de seu ambiente de trabalho e em estado de expectativa constante, aguardando convocação para o trabalho.
Parágrafo único
O servidor designado para cumprir jornada de trabalho em regime de sobreaviso deve atender prontamente ao chamado e não pode afastar-se dos limites do município ou praticar atividades que o impeçam de prestar o atendimento ou que possam retardar o seu comparecimento quando convocado.
Art. 4º.
A inobservância ao disposto no art. 3º configura descumprimento do dever funcional e sujeita o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como não faz jus ao pagamento correspondente àquela escala, garantido, em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º.
Podem ser designados para cumprir regime de sobreaviso os servidores pertencentes às Secretarias que prestam serviços de caráter contínuo ou essenciais à coletividade e ao serviço público, mediante justificativa e necessidade.
Art. 6º.
O regime de sobreaviso compreende o período logo após o final da jornada legal estatutária do servidor até o início da jornada legal estatutária do dia seguinte, em qualquer dia da semana, inclusive feriados, podendo ser parcial.
Art. 7º.
A escala dos servidores para cumprir regime de sobreaviso é organizado pela autoridade competente da repartição, sempre considerando a necessidade do serviço, observados os sistemas de rodízio, tanto no regime de sobreaviso, como no serviço de plantão, garantido período de repouso interjornada.
§ 1º
O servidor público poderá realizar, no máximo, 2 plantões por mês de referência, observadas as necessidades do serviço e a escala previamente estabelecida pela chefia imediata e devidamente homologada por decreto.
§ 2º
O cumprimento do regime de sobreaviso fica limitado ao período máximo de 15 dias por mês de referência, não podendo exceder este limite sob qualquer circunstância.
§ 3º
O período de regime de sobreaviso tem carga horária mínima de 12 horas em dias de semana e máxima de 24 horas, nos sábados, domingos e feriados, em horários definidos por portaria homologada por decreto.
§ 4º
O prazo para encaminhamento da escala ao setor de recursos humanos deve ser regulamentado por decreto.
Art. 8º.
As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso são remunerados com o valor correspondente a 1/3 da hora-padrão do servidor.
§ 1º
Quando o servidor for convocado durante o cumprimento do regime de sobreaviso, o tempo efetivamente trabalhado deve ser registrado será pago como hora-padrão.
§ 2º
O sobreaviso, instituída por esta Lei, não é incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos.
§ 3º
É vedado o pagamento de sobreaviso, e a conversão do período efetivamente trabalhado em banco de horas, aos servidores que exercem cargo em comissão ou função gratificada.
§ 4º
A efetivação do pagamento de sobreaviso se dá mediante a apresentação de formulário contendo o nome do servidor e quantidade de horas realizadas com a assinatura do Secretário da pasta, devidamente justificando sua necessidade e efetividade para o interesse público, e devidamente homologada por decreto.
Art. 9º.
Institui o regime de plantão presencial, organizado em escalas, para prestação de serviços de caráter regular e ordinário, conforme a necessidade da administração pública.
§ 1º
O servidor designado para plantão deve registrar obrigatoriamente seus horários de entrada e saída, por meio do sistema de controle de ponto adotado pelo ente municipal.
§ 2º
O regime de plantão presencial tem carga horária mínima de 12 horas e máxima de 24 horas, nos sábados, domingos e feriados, em horários definidos por portaria homologada por decreto.
Art. 10.
Podem designados para cumprir plantão os servidores pertencentes às Secretarias Municipais que prestam serviços de caráter contínuo ou essenciais à coletividade e ao serviço público, desde que devidamente justificado pelo secretário considerando a necessidade e interesse público.
Art. 11.
Cada plantão de 12 horas faz jus a contraprestação no percentual de 15% do nível de vencimento VII-A, da tabela de salários dos servidores municipais.
Parágrafo único
O plantão instituído por esta Lei, não é incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos.
Art. 12.
O servidor poderá cumprir no máximo dois plantões presenciais no mês de referência, garantido o período de descanso interjornada, conforme regulamentação definida em decreto.
Art. 13.
A inobservância ao disposto no art. 9º configura descumprimento do dever funcional e sujeita o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como não faz jus ao pagamento correspondente àquela escala, garantido, em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único
O servidor designado para cumprir escala de plantão não pode ser escalado para outro, observando-se um intervalo mínimo de 7 dias entre o fim de uma escala e início de outra, além do cumprimento do período de descanso interjornada de, no mínimo 11 horas.
Art. 14.
Esta Lei pode ser regulamentada por decreto no que couber.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.