Lei Ordinária nº 1.473, de 10 de outubro de 2025
Art. 1º.
Institui o Programa de Incentivo à Coleta Seletiva “Saco Verde pela Reciclagem” no Município de Itapoá, atendendo aos preceitos, objetivos e instrumentos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e tem como objetivo:
I –
fomentar a separação adequada de resíduos recicláveis secos;
II –
ampliar os índices de coleta seletiva no município;
III –
incentivar o desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 2º.
O programa consiste na distribuição periódica de sacos plásticos apropriados para armazenamento de materiais recicláveis secos, denominados “sacos verdes”, como forma de incentivar a participação da população na separação e destinação correta dos resíduos.
§ 1º
A distribuição dos “sacos verdes” deve ocorrer preferencialmente de forma bimestral, com a entrega de até oito unidades por residência, conforme cronograma da coleta seletiva vigente nos bairros.
§ 2º
A entrega dos sacos é feita em caráter de incentivo e troca, sendo disponibilizados aos munícipes que destinarem corretamente seus resíduos recicláveis, mediante coleta seletiva domiciliar.
§ 3º
Nos condomínios residenciais, os sacos verdes podem ser retirados pelos síndicos ou representantes legais na sede da Secretaria de Meio Ambiente de Itapoá ou outro local acordado pelo órgão ambiental municipal, mediante comprovação e compromisso de distribuição às unidades habitacionais
Art. 3º.
O programa tem caráter educativo e voluntário, sem obrigatoriedade para a população, sendo a coleta dos materiais recicláveis garantida independentemente do tipo de recipiente utilizado, desde que, devidamente acondicionado e disponibilizado nos dias e turnos corretos.
Art. 4º.
A execução do programa é realizada de forma intersetorial com o apoio:
I –
da empresa responsável pela coleta seletiva no município;
II –
da Secretaria de Meio Ambiente de Itapoá (SEMAI);
III –
da Secretaria de Infraestrutura de Itapoá (SEINFRA);
IV –
da Chefia de Gabinete do Prefeito (CGP);
V –
das Associações e Cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
VI –
de Entidades e Organizações da Sociedade Civil que atuem na promoção da educação ambiental e da gestão participativa de resíduos, e;
VII –
demais órgãos envolvidos com a política municipal de resíduos sólidos.
Parágrafo único
A coordenação do programa é de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente de Itapoá (SEMAI).
Art. 5º.
A Secretaria de Meio Ambiente deve disponibilizar as embalagens para acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis, sendo de responsabilidade do respectivo usuário:
I –
a correta segregação dos resíduos sólidos, abstendo-se de utilizar o material fornecido para acondicionamento de resíduos orgânicos e/ou não recicláveis;
II –
a disposição adequada dos resíduos sólidos recicláveis, nas embalagens fornecidas, observando-se as datas e horários próprios para a coleta seletiva, de acordo com a programação estabelecida pelo Poder Público.
Parágrafo único
Os sacos verdes distribuídos pela Secretaria de Meio Ambiente são considerados patrimônio público.
Art. 6º.
É vedado aos munícipes que receberem o material disponibilizado pela Secretaria de Meio Ambiente:
I –
utilizar para fins diversos que não do sistema de operação consorciada da coleta seletiva de resíduos;
II –
promover o transporte, coleta, segregação e destinação dos materiais fornecidos, bem como do próprio resíduo dispensado nas embalagens distribuídas, fora do sistema de operação da coleta seletiva de resíduos.
Art. 7º.
A coleta e o transporte de materiais recicláveis constantes da estrutura do Programa de Incentivo à Coleta Seletiva “Saco Verde pela Reciclagem”, nos dias e rotas deste, armazenados ou não em recipiente disponibilizado pelo Secretaria de Meio Ambiente, são realizados pela empresa contratada para gestão de resíduos sólidos, sob pena de apreensão dos materiais e aplicação de penalidade pecuniária.
§ 1º
É considerado infrator aquele que transportar ou coletar material decorrente de coleta seletiva.
§ 2º
Àquele que transportar ou coletar material decorrente da coleta seletiva é aplicada multa correspondente a:
I –
10 (dez) UPM's (Unidades Padrão Municipal), quando o volume de material coletado corresponder de 01 (um) a 300 (trezentos) litros;
II –
20 (vinte) UPM's (Unidades Padrão Municipal), quando o volume de material coletado corresponder de 301 (trezentos e um) a 700 (setecentos) litros;
III –
30 (trinta) UPM's (Unidades Padrão Municipal), quando o volume de material coletado for maior que 701 (setecentos e um) litros.
§ 3º
O infrator que subtrair os materiais fornecidos para o sistema de coleta seletiva, bem como do próprio resíduo dispensado nas embalagens, além das responsabilidades administrativas e criminais, responde civilmente por todos as perdas e danos, inclusive pelo custo do pessoal e equipamentos envolvidos no processo de coleta além das despesas para manutenção do sistema de triagem, considerando a proporcionalmente à área em que houve a apropriação.
Art. 8º.
Àquele que deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, responde conforme os arts. 61 e 62, do Decreto Nacional nº 6.514, 22 de julho de 2008.
Art. 9º.
Àquele que realizar a coleta, triagem, o transporte e/ou o acondicionamento dos resíduos recicláveis, sem a devida autorização da municipalidade, e desprovidos da devida licença ambiental, fica sujeito às sanções previstas no art. 3º do Decreto Nacional nº 6.514, 22 de julho de 2008 e no art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei são por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Meio Ambiente de Itapoá (SEMAI) e da Secretaria de Infraestrutura de Itapoá (SEINFRA), suplementadas se necessário.
Art. 11.
A não observação do disposto nesta Lei, bem como das demais normas regulamentares, sujeita o infrator as sanções cabíveis, aplicadas por autoridade competente, assegurado o direito de defesa.
Art. 12.
O Pode Executivo pode regulamentar esta Lei, no que couber, definindo os critérios específicos para execução do programa.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.