Lei Ordinária nº 1.475, de 31 de outubro de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, com a garantia da União, até o valor de R$29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais), nos termos da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.589, de 29
de junho de 2017 e suas alterações, destinados ao Programa “Avançar Cidades”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada são obrigatoriamente aplicados em obras de infraestrutura a ser realizada na Estrada José Alves (área retroportuária), sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º.
Autorizado Poder Executivo a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem aos arts. 158 e as alíneas “b”, “d” e “e”, do inciso I, do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do §4º, do art. 167, da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e dos arts. 42 e inciso IV, do 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 5º.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, autoriza o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE a debitar na conta corrente de titularidade do município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único
Dispensa a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o caput, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.