Lei Ordinária nº 1.476, de 31 de outubro de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), nos termos da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações, destinados a Infraestrutura e obras públicas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente na execução dos seguintes investimentos:
I –
Estudos ambientais necessários à realização da engorda da praia nos trechos compreendidos entre Itapoá e Cambiju, estimado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
II –
Pavimentação da Avenida 571 Beira Mar II, iniciando na Rua 1000 Emmanoel Vieira Garcia até a Rua 1070 Manoel Pedro da Silveira, estimado em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
III –
Pavimentação da Rua 1601 Frei Valentim, no trecho entre a Rua 1600 João Jorge de Souza e a Rua 1820 da Amizade, estimado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV –
Pavimentação da Rua 1303 Itaiópolis, no trecho entre a Rua 1300 Antônio Pacheco e a Rua 1600 João Jorge de Souza, estimado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 2º
Fica vedada a utilização dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata o caput deste artigo para qualquer outro fim que não os investimentos especificados neste artigo.
§ 3º
O Poder Executivo deverá incluir na prestação de contas anual e em relatórios de gestão fiscal a demonstração da aplicação dos recursos, discriminando as etapas executadas em cada um dos investimentos mencionados.
Art. 2º.
Autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem ao art. 158 e alíneas “b”, “d” e “e”, do inciso I, do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do §4º, do art. 167, da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e dos arts. 42 e inciso IV, do 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar, anualmente, as dotações necessárias as amortizações e os pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 5º.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta corrente de titularidade do município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único
Dispensa a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o caput, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.