Lei Ordinária nº 1.481, de 19 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1481

2025

19 de Novembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e/ou com a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina – BADESC, no âmbito do Programa Estrada Boa Rural, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e/ou com a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina – BADESC, no âmbito do Programa Estrada Boa Rural, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e/ou à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina – BADESC, até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no âmbito do Programa Estrada Boa Rural, instituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 03, de julho, de 2025.
        Parágrafo único  
        O valor de trata o caput é destinado à pavimentação e melhoria de estradas rurais no Município de Itapoá, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
          Art. 2º. 
          Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, autoriza o Chefe do Poder Executivo a vincular, em garantia de pagamento da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, as quotas-partes de receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou de receitas cujas fontes estas venham a substituir.
            Art. 3º. 
            Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei devem ser consignados como receita orçamentária no Orçamento Municipal ou em créditos adicionais, nos termos do § 1º, do inciso II, do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
              Art. 4º. 
              Os orçamentos anuais ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
                Art. 5º. 
                Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                     

                    Itapoá, 19 de novembro de 2025.

                     

                     

                     

                     

                     

                     


                    JEFERSON RUBENS GARCIA
                    Prefeito de Itapoá