Lei Ordinária nº 1.481, de 19 de novembro de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e/ou à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina – BADESC, até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no âmbito do Programa Estrada Boa Rural, instituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 03, de julho, de 2025.
Parágrafo único
O valor de trata o caput é destinado à pavimentação e melhoria de estradas rurais no Município de Itapoá, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, autoriza o Chefe do Poder Executivo a vincular, em garantia de pagamento da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, as quotas-partes de receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou de receitas cujas fontes estas venham a substituir.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei devem ser consignados como receita orçamentária no Orçamento Municipal ou em créditos adicionais, nos termos do § 1º, do inciso II, do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º.
Os orçamentos anuais ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.