Lei Ordinária nº 1.484, de 19 de novembro de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar termos de cessão de uso ou de doação com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar e da Polícia Civil de Santa Catarina, dos bens móveis – veículos, equipamentos e materiais permanentes – adquiridos com recursos dos respectivos convênios.
§ 1º
Os bens patrimoniais de que trata o caput têm por finalidade exclusiva o uso nos serviços do Quartel do Corpo de Bombeiros Militar de Itapoá, do Quartel da Polícia Militar de Itapoá e da Delegacia de Polícia da Comarca de Itapoá.
§ 2º
A cessão de uso ou a doação de bem móvel de que trata o caput deve ser estabelecida conforme a fonte dos recursos utilizados para sua aquisição, sendo admitida quando adquirido com recursos próprios do Município ou recursos originalmente do Estado.
Art. 2º.
O termo de cessão de uso e o termo de doação devem ser firmados por meio de instrumento próprio, devidamente formalizado e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, observando-se a legislação vigente.
Art. 3º.
Os termos de cessão de uso de que trata esta Lei devem ser realizados pelo prazo de 5 anos, podendo ser prorrogado por tantos períodos quantos necessários para o atendimento do respectivo convênio e desde que haja interesse das partes.
Art. 4º.
Na hipótese de cessão de uso, os bens cedidos permanecem registrados no patrimônio do Município, cabendo ao cessionário a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização adequada.
Art. 5º.
As despesas relativas à operação e manutenção dos bens cedidos e as obrigações legais e encargos que venham a ocorrer pelo uso deles devem correr por conta dos respectivos convênios ou cessionárias.
Art. 6º.
Nos casos de doação, a transferência patrimonial deve ser efetivada mediante termo de doação e com a devida baixa patrimonial do Município.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.