Lei Ordinária nº 1.484, de 19 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1484

2025

19 de Novembro de 2025

Autoriza o Município de Itapoá a realizar Termos de Cessão de Uso ou de Doação de bens móveis, com o Corpo de Bombeiros Militar e com as Polícias Militar e Civil, do Estado de Santa Catarina.

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Autoriza o Município de Itapoá a realizar Termos de Cessão de Uso ou de Doação de bens móveis, com o Corpo de Bombeiros Militar e com as Polícias Militar e Civil, do Estado de Santa Catarina.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar termos de cessão de uso ou de doação com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar e da Polícia Civil de Santa Catarina, dos bens móveis – veículos, equipamentos e materiais permanentes – adquiridos com recursos dos respectivos convênios.
        § 1º 
        Os bens patrimoniais de que trata o caput têm por finalidade exclusiva o uso nos serviços do Quartel do Corpo de Bombeiros Militar de Itapoá, do Quartel da Polícia Militar de Itapoá e da Delegacia de Polícia da Comarca de Itapoá.
          § 2º 
          A cessão de uso ou a doação de bem móvel de que trata o caput deve ser estabelecida conforme a fonte dos recursos utilizados para sua aquisição, sendo admitida quando adquirido com recursos próprios do Município ou recursos originalmente do Estado.
            Art. 2º. 
            O termo de cessão de uso e o termo de doação devem ser firmados por meio de instrumento próprio, devidamente formalizado e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, observando-se a legislação vigente.
              Art. 3º. 
              Os termos de cessão de uso de que trata esta Lei devem ser realizados pelo prazo de 5 anos, podendo ser prorrogado por tantos períodos quantos necessários para o atendimento do respectivo convênio e desde que haja interesse das partes.
                Art. 4º. 
                Na hipótese de cessão de uso, os bens cedidos permanecem registrados no patrimônio do Município, cabendo ao cessionário a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização adequada.
                  Art. 5º. 
                  As despesas relativas à operação e manutenção dos bens cedidos e as obrigações legais e encargos que venham a ocorrer pelo uso deles devem correr por conta dos respectivos convênios ou cessionárias.
                    Art. 6º. 
                    Nos casos de doação, a transferência patrimonial deve ser efetivada mediante termo de doação e com a devida baixa patrimonial do Município.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                         

                        Itapoá, 19 de novembro de 2025.

                         

                         

                         


                        JEFERSON RUBENS GARCIA
                        Prefeito de Itapoá