Lei Ordinária nº 1.487, de 25 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1487

2025

25 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e institui a Conferência Municipal de Esporte e Lazer no Município de Itapoá/SC.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e institui a Conferência Municipal de Esporte e Lazer no Município de Itapoá/SC.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Ficam criados no Município de Itapoá:
          I – 
          o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL); e,
            II – 
            a Conferência Municipal de Esporte e Lazer.
              Parágrafo único  
              O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) é um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador das políticas públicas de esporte e lazer.
                Art. 2º. 
                Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL):
                  I – 
                  colaborar na elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer;
                    II – 
                    propor e acompanhar políticas públicas para o setor;
                      III – 
                      emitir pareceres e recomendações sobre ações esportivas e de lazer;
                        IV – 
                        estabelecer diretrizes para convênios, projetos e programas;
                          V – 
                          elaborar seu Regimento Interno;
                            VI – 
                            outorgar Certificados de Mérito Desportivo; e
                              VII – 
                              exercer outras funções correlatas.
                                CAPÍTULO II
                                DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (CMEL)
                                  Art. 3º. 
                                  O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) será composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, assim distribuídos:
                                    I – 
                                    Representantes do Poder Públicos:
                                      a) 
                                      2 (dois) membros indicados pela Secretaria de Esporte e Lazer;
                                        b) 
                                        1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
                                          c) 
                                          1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
                                            d) 
                                            1 (um) membro indicado pela Secretaria de Serviço Social;
                                              II – 
                                              representantes da Sociedade Civil, escolhidos em conformidade com o art. 5º, §2º, da Lei Complementar nº 70/2018:
                                                a) 
                                                2 (dois) representantes de clubes esportivos locais;
                                                  b) 
                                                  1 (um) representante das associações esportivas locais;
                                                    c) 
                                                    1 (um) representante das associações de moradores;
                                                      d) 
                                                      1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Educação Física (CREF), sendo bacharel em Educação Física, residente em Itapoá/SC;
                                                        e) 
                                                        1 (um) representante de organizações da sociedade civil, instituições públicas ou privadas, ou outras entidades com atuação de interesse social no Município de Itapoá, registradas na forma da lei.
                                                          § 1º 
                                                          Os representantes do Poder Público serão formalmente designados pelo Prefeito Municipal, mediante ato próprio, observado o disposto no art. 5º, §4º, da Lei Complementar nº 70/2018.
                                                            § 2º 
                                                            A composição do Conselho deverá observar, sempre que possível, a representação de entidades e segmentos com atuação reconhecida nas áreas de esporte e lazer no município.
                                                              § 3º 
                                                              O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, conforme disposto em regulamento.
                                                                § 4º 
                                                                A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, sendo não remunerada, vedado o recebimento de qualquer vantagem pecuniária, ressalvado o ressarcimento de despesas expressamente autorizado em regulamento.
                                                                  § 5º 
                                                                  A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá por meio de eleições realizadas em fóruns ou conferências temáticas, assegurada ampla publicidade e participação, ou pela especificação prevista nesta lei, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei Complementar nº 70/2018.
                                                                    § 6º 
                                                                    A definição do representante de cada entidade dar-se-á conforme o respectivo estatuto ou norma instituidora da organização, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei Complementar nº 70/2018.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        O funcionamento, a estrutura organizacional, os critérios para eleição de diretoria e demais normas internas do CMEL serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado por seus membros em reunião específica, nos termos de regulamento expedido pelo Poder Executivo.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O Regimento Interno deverá dispor, no mínimo, sobre:
                                                                            I – 
                                                                            as atribuições da diretoria;
                                                                              II – 
                                                                              o processo de eleição e substituição de seus membros;
                                                                                III – 
                                                                                a periodicidade das reuniões e quóruns deliberativos;
                                                                                  IV – 
                                                                                  os procedimentos de convocação e publicidade das reuniões;
                                                                                    V – 
                                                                                    os mecanismos de transparência e participação da comunidade.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        A Conferência Municipal de Esporte e Lazer será realizada a cada dois anos, sob coordenação do CMEL, com caráter consultivo e deliberativo.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          Compete à Conferência:
                                                                                            I – 
                                                                                            avaliar a situação do esporte e lazer no Município;
                                                                                              II – 
                                                                                              definir diretrizes para a política municipal de esporte e lazer;
                                                                                                III – 
                                                                                                eleger representantes para compor o CMEL e participar das conferências estaduais e nacionais;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  aprovar propostas de ações, programas e prioridades para o setor.
                                                                                                    V – 
                                                                                                    propor e promover políticas de inclusão social por meio do esporte e do lazer, garantindo o acesso de todos os segmentos da população, especialmente pessoas com deficiência, idosos, jovens em situação de vulnerabilidade e minorias sociais.
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        O funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) e a realização da Conferência Municipal de Esporte e Lazer serão regulamentados por decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            Itapoá, 25 de novembro de 2025.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                             


                                                                                                            JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                                                                            Prefeito de Itapoá