Lei Ordinária nº 1.488, de 25 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1488

2025

25 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a criação de canal permanente de acesso à informação sobre políticas públicas de proteção às mulheres nos sites oficiais da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação de canal permanente de acesso à informação sobre políticas públicas de proteção às mulheres nos sites oficiais da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, nos sites oficiais da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores de Itapoá, um canal permanente de acesso à informação destinado à divulgação de políticas públicas, serviços, programas e canais de denúncia voltados à proteção e à defesa dos direitos das mulheres.
        Art. 2º. 
        O canal de que trata o art. 1º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações e contatos:
          I – 
          Rede Catarina de Proteção à Mulher Telefone: (47) 9123-8769;
            II – 
            Procuradoria Especial da Mulher: Sistema Fala.BR https://falabr.cgu.gov.br/web/home / E-mail: ouvidoria@camaraitapoa.sc.gov.br / WhatsApp/Telefone: (47) 99668-5690;
              III – 
              PMSC Cidadão – Programa da Polícia Militar de Santa Catarina Link: https://www.pm.sc.gov.br/paginas/cidadao ;
                IV – 
                Observatório da Violência Contra a Mulher – Assembleia Legislativa de Santa Catarina Link: https://ovm.alesc.sc.gov.br/ ;
                  V – 
                  outros serviços e canais de apoio às mulheres em situação de violência disponíveis no município e no estado.
                    Art. 3º. 
                    O conteúdo deverá ser apresentado de forma clara, acessível, responsiva (compatível com celulares) e com destaque na página inicial dos sites oficiais, facilitando o acesso da população.
                      Art. 4º. 
                      A atualização e manutenção do canal será:
                        I – 
                        no site da Prefeitura; e,
                          II – 
                          no site da Câmara, da Procuradoria da Mulher ou do setor de comunicação institucional.
                            Art. 5º. 
                            Todas as manifestações, as denúncias e os pedidos de informação relacionados às políticas públicas de proteção às mulheres, no âmbito da Câmara Municipal de Itapoá, deverão ser realizados exclusivamente por meio da Ouvidoria da Câmara, utilizando os canais oficiais disponibilizados.
                              § 1º 
                              As informações recebidas terão tratamento sigiloso, garantindo a proteção de dados pessoais e o resguardo da identidade das partes envolvidas.
                                § 2º 
                                A Ouvidoria será responsável por registrar e encaminhar as manifestações diretamente à Procuradoria Especial da Mulher, assegurando o fluxo de informações de forma centralizada e segura.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                     

                                    Itapoá, 25 de novembro de 2025.

                                     

                                     

                                     

                                     


                                    JEFERSON RUBENS GARCIA
                                    Prefeito de Itapoá