Lei Ordinária nº 1.489, de 25 de novembro de 2025
Art. 1º.
Ficam reconhecidos, para fins de planejamento e gestão municipal, como de interesse público e de relevante valor cultural, social e ambiental, os territórios tradicionalmente utilizados pelas comunidades pesqueiras artesanais no Município de Itapoá/SC, considerados bens imateriais integrantes do patrimônio cultural local.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
comunidade pesqueira artesanal tradicional: grupo social que tem na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, com relações territoriais específicas, conforme critérios de autodefinição;
II –
território tradicional pesqueiro: áreas terrestres e aquáticas utilizadas para moradia, pesca, abrigo de embarcações, manutenção de ranchos, preservação ambiental e reprodução sociocultural dessas comunidades; e
III –
rancho de pesca artesanal: estrutura tradicional utilizada pelas comunidades pesqueiras para guardar equipamentos, embarcações e apoiar a atividade pesqueira e a reprodução de práticas culturais.
Art. 3º.
A proteção dos territórios tradicionais pesqueiros será orientada pelas seguintes diretrizes, a serem consideradas nos instrumentos de planejamento e gestão municipal:
I –
preservação da pesca artesanal como prática cultural e atividade econômica de interesse local;
II –
proteção integral dos ecossistemas associados, especialmente manguezais, restingas e áreas costeiras;
III –
prevenção de atividades que possam comprometer os modos de vida tradicionais ou causar degradação ambiental;
IV –
estímulo à participação das comunidades pesqueiras em processos decisórios relacionados ao uso e à ocupação dessas áreas;
V –
valorização do patrimônio cultural imaterial associado à pesca artesanal;
VI –
promoção da integração com as políticas estaduais e federais voltadas à pesca artesanal.
VII –
proteção e valorização dos ranchos de pesca como elementos estruturantes do território tradicional e do patrimônio cultural imaterial.
Art. 4º.
Os territórios reconhecidos por esta Lei deverão ser considerados nos instrumentos de planejamento urbano e ambiental do Município, em especial no Plano Diretor Municipal, respeitando as normas do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
§ 1º
A definição de parâmetros urbanísticos específicos será realizada pelo Poder Executivo, conforme regulamentação própria, observada a participação popular das comunidades tradicionais e demais segmentos sociais interessados, mediante instrumentos de consulta popular.
§ 2º
A aplicação desta Lei observará a legislação ambiental e urbanística vigente.
Art. 5º.
A instalação ou ampliação de empreendimentos em territórios reconhecidos por esta Lei deverá observar os impactos socioculturais e ambientais, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 1º
Para fins desta Lei, considera-se análise de impacto sociocultural e ambiental a avaliação integrada dos efeitos sobre o modo de vida, práticas culturais, identidade social e ecossistemas diretamente relacionados à pesca artesanal.
§ 2º
O procedimento e os critérios dessa análise serão definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 6º.
A consulta prévia, livre e informada às comunidades pesqueiras artesanais deverá ser observada nos processos que envolvam atos normativos ou administrativos com potencial de impacto sobre seus territórios, conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Art. 7º.
O reconhecimento das comunidades pesqueiras tradicionais e de seus respectivos territórios poderá ser realizado por estudos técnicos e participação das comunidades interessadas, observando critérios definidos em regulamentação específica.