Lei Ordinária nº 1.490, de 03 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1490

2025

3 de Dezembro de 2025

Institui, no âmbito do Município de Itapoá, a Política Municipal de Promoção da Educação Emocional e da Saúde Mental nas Escolas Públicas, e dá outras providências.

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Institui, no âmbito do Município de Itapoá, a Política Municipal de Promoção da Educação Emocional e da Saúde Mental nas Escolas Públicas, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Educação Emocional e da Saúde Mental nas Escolas Públicas do Município de Itapoá, com os seguintes objetivos:
        I – 
        promover o desenvolvimento de habilidades socioemocionais entre os estudantes;
          II – 
          estimular o respeito às diferenças e à diversidade;
            III – 
            favorecer a construção de um ambiente escolar solidário e acolhedor;
              IV – 
              prevenir práticas de bullying e outras formas de violência escolar; e
                V – 
                incentivar a escuta ativa, o diálogo e a resolução pacífica de conflitos.
                  Art. 2º. 
                  A política ora instituída será implementada por meio de programas, projetos e ações pedagógicas complementares, a serem planejados e executados pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) e da Base Nacional Comum Curricular.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Executivo poderá, no âmbito dessa política pública, promover:
                      I – 
                      formação continuada de profissionais da educação;
                        II – 
                        campanhas educativas voltadas à comunidade escolar;
                          III – 
                          parcerias interdisciplinares com profissionais de Psicologia, Serviço Social e áreas afins; e
                            IV – 
                            atividades complementares de valorização da empatia, da convivência pacífica e da cultura de paz.
                              Art. 4º. 
                              As ações decorrentes da presente Lei terão caráter complementar às atividades curriculares obrigatórias, sem interferir na organização do currículo da rede municipal de ensino.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Itapoá, 3 de dezembro de 2025.

                                   

                                   

                                   

                                   


                                  JEFERSON RUBENS GARCIA
                                  Prefeito de Itapoá