Lei Ordinária nº 1.491, de 04 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Dispõe sobre a afetação, na integralidade, dos lotes institucionais de propriedade do Município de Itapoá, da quadra 63, localizados no Balneário Imperador, constantes das matrículas abaixo elencadas e registradas no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá, com a finalidade de alteração de uso de bem público de uso dominical para bem de uso especial:
I –
lote 01, com área de 336,00 m², registrado sob a matrícula nº 38.895 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC;
II –
lote 02, com área de 288,00 m², registrado sob a matrícula nº 38.896 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC;
III –
lote 03, com área de 288,00 m², registrado sob a matrícula nº 38.897 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC;
IV –
lote 04, com área de 288,00 m², registrado sob a matrícula nº 38.898 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC;
V –
lote 06, com área de 336,00 m², registrado sob a matrícula nº 38.899 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC;
VI –
lote 08, com área de 384,00 m², registrado sob a matrícula nº 38.900 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC.
Art. 2º.
Os lotes mencionados no art. 1º desta Lei são afetados ao uso especial, permanecendo, no domínio do Município e destinando-se, exclusivamente, à implementação da UBS do Balneário Imperador.
Art. 3º.
O Poder Executivo deve adotar todas as providências administrativas, urbanísticas e registrais necessárias à implementação desta Lei.
Art. 4º.
A execução dos projetos e das ações relacionadas à implantação da UBS, nos lotes mencionados, é de responsabilidade da Secretaria de Saúde.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.