Lei Ordinária nº 1.491, de 04 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1491

2025

4 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a afetação dos lotes 01, 02, 03, 04, 06 e 08 da quadra 63, situadas no Balneário Imperador, que passam da categoria bens de uso especial.

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Dispõe sobre a afetação dos lotes 01, 02, 03, 04, 06 e 08 da quadra 63, situadas no Balneário Imperador, que passam da categoria bens de uso especial.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Dispõe sobre a afetação, na integralidade, dos lotes institucionais de propriedade do Município de Itapoá, da quadra 63, localizados no Balneário Imperador, constantes das matrículas abaixo elencadas e registradas no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá, com a finalidade de alteração de uso de bem público de uso dominical para bem de uso especial:
        I – 
        lote 01, com área de 336,00 m², registrado sob a matrícula nº 38.895 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC;
          II – 
          lote 02, com área de 288,00 m², registrado sob a matrícula nº 38.896 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC;
            III – 
            lote 03, com área de 288,00 m², registrado sob a matrícula nº 38.897 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC;
              IV – 
              lote 04, com área de 288,00 m², registrado sob a matrícula nº 38.898 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC;
                V – 
                lote 06, com área de 336,00 m², registrado sob a matrícula nº 38.899 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC;
                  VI – 
                  lote 08, com área de 384,00 m², registrado sob a matrícula nº 38.900 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC.
                    Art. 2º. 
                    Os lotes mencionados no art. 1º desta Lei são afetados ao uso especial, permanecendo, no domínio do Município e destinando-se, exclusivamente, à implementação da UBS do Balneário Imperador.
                      Art. 3º. 
                      O Poder Executivo deve adotar todas as providências administrativas, urbanísticas e registrais necessárias à implementação desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        A execução dos projetos e das ações relacionadas à implantação da UBS, nos lotes mencionados, é de responsabilidade da Secretaria de Saúde.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Itapoá, 4 de dezembro de 2025.

                             

                             

                             

                             


                            JEFERSON RUBENS GARCIA
                            Prefeito de Itapoá