Lei Ordinária nº 1.493, de 04 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1493

2025

4 de Dezembro de 2025

Institui a Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária, no âmbito do Município de Itapoá e dá outras providências.

a A
Institui a Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária, no âmbito do Município de Itapoá e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA E SEUS AGENTES
        Art. 1º. 
        Fica instituída, no âmbito do Município de Itapoá, a Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária, com os seguintes objetivos:
          I – 
          promover o desenvolvimento sustentável;
            II – 
            estimular a inclusão social e a geração de renda;
              III – 
              apoiar iniciativas coletivas e autogestionárias de atividades econômicas, em perspectiva de autossustentabilidade; e
                IV – 
                incentivar a criação de programas, projetos e parcerias com instituições públicas e privadas, bem como outras formas admitidas em lei.
                  Art. 2º. 
                  Para os fins desta Lei, entende-se por Economia Popular e Solidária o conjunto de iniciativas organizadas com base em:
                    I – 
                    cooperação e solidariedade;
                      II – 
                      gestão democrática e autogestionária;
                        III – 
                        distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
                          IV – 
                          respeito ao meio ambiente e ao equilíbrio dos ecossistemas;
                            V – 
                            valorização do ser humano e do trabalho; e
                              VI – 
                              desenvolvimento local integrado e sustentável.
                                Parágrafo único  
                                A formação de redes de colaboração entre consumidores, produtores e prestadores de serviços constitui prioridade da Economia Popular e Solidária
                                  Art. 3º. 
                                  O setor da Economia Popular e Solidária é formado por:
                                    I – 
                                    empreendimentos solidários;
                                      II – 
                                      entidades de assessoria, fomento e gestão;
                                        III – 
                                        entidades públicas e privadas que atuem, em caráter complementar, no apoio ao setor.
                                          Art. 4º. 
                                          Consideram-se empreendimentos da Economia Popular e Solidária as cooperativas, associações, empresas de autogestão e outros grupos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
                                            I – 
                                            organização sob os princípios da cooperação, solidariedade, autogestão, sustentabilidade econômica e ambiental, e valorização do ser humano e do trabalho;
                                              II – 
                                              destinação do patrimônio e dos resultados para a melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuição entre seus associados;
                                                III – 
                                                adoção da assembleia geral periódica como instância máxima de deliberação, com garantia de participação direta dos associados;
                                                  IV – 
                                                  utilização de mecanismos de prestação de contas transparentes e detalhados;
                                                    V – 
                                                    participação majoritária de trabalhadores, produtores e/ou consumidores como associados;
                                                      VI – 
                                                      adoção da organização coletiva da produção e comercialização;
                                                        VII – 
                                                        garantia de condições de trabalho salubres e seguras;
                                                          VIII – 
                                                          respeito ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
                                                            IX – 
                                                            promoção da equidade de gênero e de etnia;
                                                              X – 
                                                              vedação da utilização de mão de obra infantil;
                                                                XI – 
                                                                prática de preços justos;
                                                                  XII – 
                                                                  limitação da participação de trabalhadores não associados a, no máximo, 10% (dez por cento) do total; e
                                                                    XIII – 
                                                                    vedação de remuneração superior a seis vezes a menor remuneração praticada no empreendimento.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A ausência de registro legal não impede a participação de organização que comprove existência real ou funcionamento regular.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        São consideradas Entidades de Assessoria, Fomento e Gestão aquelas instituições sem fins lucrativos que, de acordo com os princípios da Economia Popular e Solidária, tenham por finalidade:
                                                                          I – 
                                                                          assessorar e apoiar empreendimentos solidários;
                                                                            II – 
                                                                            desenvolver ações de gestão no setor; e
                                                                              III – 
                                                                              realizar pesquisas, metodologias de trabalho e sistematização de dados sobre Economia Popular e Solidária.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Consideram-se Entidades Públicas, para os fins desta Lei, os órgãos e as instituições das esferas municipal, estadual e federal que desenvolvam programas, projetos e ações no âmbito da Economia Popular e Solidária.
                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                  DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    A implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária poderá ocorrer por meio dos seguintes instrumentos:
                                                                                      I – 
                                                                                      incentivo à utilização de espaços físicos e bens públicos municipais, na forma da legislação, para atividades de Economia Popular e Solidária;
                                                                                        II – 
                                                                                        oferta de apoio técnico, voltado à organização, produção, comercialização e captação de recursos;
                                                                                          III – 
                                                                                          realização de cursos de capacitação, qualificação e formação de integrantes dos empreendimentos solidários;
                                                                                            IV – 
                                                                                            celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
                                                                                              V – 
                                                                                              estímulo à transferência de tecnologias, em articulação com entidades de fomento, gestão e pesquisa;
                                                                                                VI – 
                                                                                                apoio técnico a processos de recuperação de empresas sob regime de autogestão;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  orientação jurídica e institucional para constituição e regularização de empreendimentos solidários;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    incentivo à integração entre empreendimentos, pesquisadores e parceiros;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      promoção de eventos, feiras e atividades culturais voltadas à Economia Popular e Solidária; e
                                                                                                        X – 
                                                                                                        instituição, pelo Poder Executivo, de selo de certificação dos Empreendimentos de Economia Popular e Solidária de Itapoá.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          A execução dos instrumentos previstos neste artigo ficará a critério do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            A destinação de espaços públicos para atividades de Economia Popular e Solidária terá como finalidades:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              abrigar iniciativas e projetos voltados ao setor;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                fomentar o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária no município;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  disponibilizar infraestrutura para formação, capacitação e organização de trabalhadores;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    apoiar a comercialização e divulgação de produtos e serviços solidários; e
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      possibilitar a realização de reuniões, oficinas, seminários e atividades culturais relacionadas ao setor.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        São objetivos específicos da Economia Popular e Solidária no Município de Itapoá:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          consolidar princípios e valores solidários no desenvolvimento econômico local;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            gerar trabalho e renda com qualidade de vida;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              apoiar a formalização e o registro de empreendimentos solidários;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                fomentar a criação de novos produtos, processos e serviços;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  incentivar a adoção de tecnologias e inovação nos empreendimentos solidários;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    promover a sustentabilidade financeira e a integração ao mercado;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      estimular ações de capacitação, qualificação técnica e educação solidária;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        incentivar a pesquisa, a produção intelectual e a divulgação de conteúdos sobre economia solidária;
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          articular parcerias entre poder público, empreendimentos e instituições acadêmicas;
                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                            constituir e manter banco de dados atualizado com o cadastro dos empreendimentos que atendam aos requisitos desta Lei;
                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                              instituir mecanismos de certificação de empreendimentos, produtos e serviços solidários;
                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                garantir espaços adequados para comercialização de bens e serviços dos empreendimentos solidários.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  Os instrumentos da Economia Popular e Solidária do município de Itapoá poderão ser geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                    DAS DIRETRIZES DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      São diretrizes da Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        adotar princípios de cooperação, solidariedade, autogestão e sustentabilidade;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          promover a inclusão social, a geração de trabalho e renda e a valorização do ser humano;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            incentivar a criação, o fortalecimento e a regularização de empreendimentos solidários;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              fomentar a inovação e a sustentabilidade econômica e ambiental; e
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                promover a integração entre poder público, empreendimentos, instituições de ensino, pesquisa e sociedade civil.
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá propor, mediante lei específica de sua iniciativa, a instituição de conselhos, fundos ou demais mecanismos necessários à execução desta Política.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                    DAS PARCERIAS E DOS INSTRUMENTOS
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      A implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária poderá se dar por meio de:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          utilização de espaços públicos, conforme legislação vigente;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            programas de capacitação, assessoria técnica e apoio institucional;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              incentivo à realização de feiras, eventos e centros de comércio justo e solidário; e
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                estímulo à pesquisa, desenvolvimento de metodologias e inovação.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá, mediante lei própria de sua iniciativa, criar mecanismos financeiros, linhas de crédito ou fundos específicos destinados a apoiar empreendimentos de Economia Popular e Solidária.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo procedimentos, responsabilidades e critérios de execução dos instrumentos previstos.
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        As ações previstas nesta Lei deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            Itapoá, 4 de dezembro de 2025.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                                            JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                                                                                                                                                            Prefeito de Itapoá