Lei Ordinária nº 1.493, de 04 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Itapoá, a Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária, com os seguintes objetivos:
I –
promover o desenvolvimento sustentável;
II –
estimular a inclusão social e a geração de renda;
III –
apoiar iniciativas coletivas e autogestionárias de atividades econômicas, em perspectiva de autossustentabilidade; e
IV –
incentivar a criação de programas, projetos e parcerias com instituições públicas e privadas, bem como outras formas admitidas em lei.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, entende-se por Economia Popular e Solidária o conjunto de iniciativas organizadas com base em:
I –
cooperação e solidariedade;
II –
gestão democrática e autogestionária;
III –
distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
IV –
respeito ao meio ambiente e ao equilíbrio dos ecossistemas;
V –
valorização do ser humano e do trabalho; e
VI –
desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo único
A formação de redes de colaboração entre consumidores, produtores e prestadores de serviços constitui prioridade da Economia Popular e Solidária
Art. 4º.
Consideram-se empreendimentos da Economia Popular e Solidária as cooperativas, associações, empresas de autogestão e outros grupos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I –
organização sob os princípios da cooperação, solidariedade, autogestão, sustentabilidade econômica e ambiental, e valorização do ser humano e do trabalho;
II –
destinação do patrimônio e dos resultados para a melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuição entre seus associados;
III –
adoção da assembleia geral periódica como instância máxima de deliberação, com garantia de participação direta dos associados;
IV –
utilização de mecanismos de prestação de contas transparentes e detalhados;
V –
participação majoritária de trabalhadores, produtores e/ou consumidores como associados;
VI –
adoção da organização coletiva da produção e comercialização;
VII –
garantia de condições de trabalho salubres e seguras;
VIII –
respeito ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
IX –
promoção da equidade de gênero e de etnia;
X –
vedação da utilização de mão de obra infantil;
XI –
prática de preços justos;
XII –
limitação da participação de trabalhadores não associados a, no máximo, 10% (dez por cento) do total; e
XIII –
vedação de remuneração superior a seis vezes a menor remuneração praticada no empreendimento.
Parágrafo único
A ausência de registro legal não impede a participação de organização que comprove existência real ou funcionamento regular.
Art. 5º.
São consideradas Entidades de Assessoria, Fomento e Gestão aquelas instituições sem fins lucrativos que, de acordo com os princípios da Economia Popular e Solidária, tenham por finalidade:
I –
assessorar e apoiar empreendimentos solidários;
II –
desenvolver ações de gestão no setor; e
III –
realizar pesquisas, metodologias de trabalho e sistematização de dados sobre Economia Popular e Solidária.
Art. 6º.
Consideram-se Entidades Públicas, para os fins desta Lei, os órgãos e as instituições das esferas municipal, estadual e federal que desenvolvam programas, projetos e ações no âmbito da Economia Popular e Solidária.
Art. 7º.
A implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária poderá ocorrer por meio dos seguintes instrumentos:
I –
incentivo à utilização de espaços físicos e bens públicos municipais, na forma da legislação, para atividades de Economia Popular e Solidária;
II –
oferta de apoio técnico, voltado à organização, produção, comercialização e captação de recursos;
III –
realização de cursos de capacitação, qualificação e formação de integrantes dos empreendimentos solidários;
IV –
celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
V –
estímulo à transferência de tecnologias, em articulação com entidades de fomento, gestão e pesquisa;
VI –
apoio técnico a processos de recuperação de empresas sob regime de autogestão;
VII –
orientação jurídica e institucional para constituição e regularização de empreendimentos solidários;
VIII –
incentivo à integração entre empreendimentos, pesquisadores e parceiros;
IX –
promoção de eventos, feiras e atividades culturais voltadas à Economia Popular e Solidária; e
X –
instituição, pelo Poder Executivo, de selo de certificação dos Empreendimentos de Economia Popular e Solidária de Itapoá.
Parágrafo único
A execução dos instrumentos previstos neste artigo ficará a critério do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º.
A destinação de espaços públicos para atividades de Economia Popular e Solidária terá como finalidades:
I –
abrigar iniciativas e projetos voltados ao setor;
II –
fomentar o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária no município;
III –
disponibilizar infraestrutura para formação, capacitação e organização de trabalhadores;
IV –
apoiar a comercialização e divulgação de produtos e serviços solidários; e
V –
possibilitar a realização de reuniões, oficinas, seminários e atividades culturais relacionadas ao setor.
Art. 9º.
São objetivos específicos da Economia Popular e Solidária no Município de Itapoá:
I –
consolidar princípios e valores solidários no desenvolvimento econômico local;
II –
gerar trabalho e renda com qualidade de vida;
III –
apoiar a formalização e o registro de empreendimentos solidários;
IV –
fomentar a criação de novos produtos, processos e serviços;
V –
incentivar a adoção de tecnologias e inovação nos empreendimentos solidários;
VI –
promover a sustentabilidade financeira e a integração ao mercado;
VII –
estimular ações de capacitação, qualificação técnica e educação solidária;
VIII –
incentivar a pesquisa, a produção intelectual e a divulgação de conteúdos sobre economia solidária;
IX –
articular parcerias entre poder público, empreendimentos e instituições acadêmicas;
X –
constituir e manter banco de dados atualizado com o cadastro dos empreendimentos que atendam aos requisitos desta Lei;
XI –
instituir mecanismos de certificação de empreendimentos, produtos e serviços solidários;
XII –
garantir espaços adequados para comercialização de bens e serviços dos empreendimentos solidários.
Art. 10.
Os instrumentos da Economia Popular e Solidária do município de Itapoá poderão ser geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico.
Art. 11.
São diretrizes da Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária:
I –
adotar princípios de cooperação, solidariedade, autogestão e sustentabilidade;
II –
promover a inclusão social, a geração de trabalho e renda e a valorização do ser humano;
III –
incentivar a criação, o fortalecimento e a regularização de empreendimentos solidários;
IV –
fomentar a inovação e a sustentabilidade econômica e ambiental; e
V –
promover a integração entre poder público, empreendimentos, instituições de ensino, pesquisa e sociedade civil.
Art. 12.
O Poder Executivo poderá propor, mediante lei específica de sua iniciativa, a instituição de conselhos, fundos ou demais mecanismos necessários à execução desta Política.
Art. 13.
A implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária poderá se dar por meio de:
I –
convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
II –
utilização de espaços públicos, conforme legislação vigente;
III –
programas de capacitação, assessoria técnica e apoio institucional;
IV –
incentivo à realização de feiras, eventos e centros de comércio justo e solidário; e
V –
estímulo à pesquisa, desenvolvimento de metodologias e inovação.
Art. 14.
O Poder Executivo poderá, mediante lei própria de sua iniciativa, criar mecanismos financeiros, linhas de crédito ou fundos específicos destinados a apoiar empreendimentos de Economia Popular e Solidária.
Art. 15.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo procedimentos, responsabilidades e critérios de execução dos instrumentos previstos.
Art. 16.
As ações previstas nesta Lei deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.