Lei Ordinária nº 1.510, de 13 de março de 2026
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta a instalação, operação e uso do sistema de comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERBs) e demais equipamentos necessários à operação do sistema.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I –
antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas eletromagnéticas específicas para a tecnologia 5G;
II –
ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
III –
ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões reduzidas, limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual significativo;
IV –
infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que suportam as ERBs;
V –
capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou totalmente, para compartilhamento entre operadoras;
VI –
compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas, incentivando eficiência e redução do impacto urbano.
Art. 3º.
As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade pública e podem ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitando normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Art. 4º.
A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas técnicas, limites de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos proprietários e operadores dos equipamentos.
Art. 6º.
Nos termos da Lei Federal nº 13.116/2015 é vedado ao município:
I –
exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção ambiental.
II –
exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade com as normas federais;
III –
condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde se pretende instalar a infraestrutura de suporte; e
IV –
exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio de concessão ou delegação.
Art. 7º.
As instalações devem obedecer aos seguintes critérios, sem prejuízo das normas do Plano Diretor, Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e legislação urbanística vigente:
I –
distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
II –
distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
III –
respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV –
adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por fontes renováveis.
Parágrafo único
É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do terreno, desde que:
I –
não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II –
não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 8º.
A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não pode ultrapassar os limites das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.
Art. 9º.
Toda ERB e infraestrutura de suporte deve limitar a produção de ruído e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 10.
O compartilhamento de infraestrutura de suporte é obrigatório sempre que houver capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Art. 11.
Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que envolvam ERBs, como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando recursos e espaços públicos.
Art. 12.
O licenciamento para instalações não dispensadas observa as seguintes etapas:
I –
requerimento formal à Prefeitura;
II –
análise técnica e documental em até 30 dias úteis;
III –
apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado;
IV –
aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo estabelecido.
Art. 13.
O prazo máximo para manifestação municipal é de 60 sessenta dias.
Art. 14.
Concluída a instalação, o interessado deve comunicar a conclusão da obra à Secretaria de Planejamento Urbano, que deve emitir o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura.
Art. 15.
É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de Instalação, que é julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei, desde que sejam apresentados todos os documentos necessários para o recurso.
Art. 16.
É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou onerosa.
Art. 17.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria de Planejamento Urbano, que aplicará as penalidades administrativas previstas neste artigo, observados o contraditório, a ampla defesa e a proporcionalidade.
§ 1º
As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, o risco à segurança, o impacto urbanístico, a reincidência e o porte da instalação.
§ 2º
Consideram-se infrações leves, médias e graves, definidas em regulamento, conforme o impacto causado e a natureza da irregularidade.
§ 3º
As penalidades aplicáveis são:
I –
advertência com prazo para regularização;
II –
multa, graduada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os critérios previstos nos §§1º e 2º;
III –
suspensão da autorização ou licença até a regularização;
IV –
cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e do Licenciamento da Infraestrutura, nos casos de reincidência grave, risco à segurança ou descumprimento reiterado das determinações técnicas.
Art. 18.
O município poderá mediante lei específica conceder incentivos fiscais às empresas que adotarem efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de compartilhamento de infraestrutura.
Art. 19.
O município promoverá campanhas informativas sobre o uso, benefícios e impacto do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
Art. 20.
As infraestruturas existentes têm até 180 dias após a entrada em vigor desta Lei para se adequar às suas disposições.
Art. 21.
Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.