Lei Ordinária nº 2, de 13 de janeiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2

2005

13 de Janeiro de 2005

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPOÁ – REFI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPOÁ - REFI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá, estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte
      LEI
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Novo Programa de Recuperação Fiscal de Itapoá - REFI, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviço - ISS, Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, e Contribuição de Melhoria, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
          Art. 2º. 
          Os débitos tributários alcançados pelo programa ora instituídos serão consolidados de acordo com a legislação em vigor, até a data da adesão, e poderão ser quitados à vista ou de forma parcelada em até 20 (vinte) parcelas, respeitadas as parcelas mínimas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para devedores pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas ou não.
            § 1º 
            Se o devedor optar pelo pagamento à vista ou em até no máximo três vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, será concedida anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora;
              § 2º 
              Se a opção for pelo parcelamento em dez parcelas, sendo pago a primeira no ato da sua adesão, e as demais a cada trinta dias subseqüentes, será concedida a anistia de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros e da mora;
                § 3º 
                Na opção pelo parcelamento em até vinte parcelas, sendo pago a primeira no ato da adesão, e as demais a cada trinta dias subseqüentes, será concedida a anistia de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros e da multa moratória.
                  Art. 3º. 
                  O contribuinte aderente de um REFI com débito tributários parcelado e não cumprido, só poderá repetir a adesão a mais outro programa, ficando vedada a repetição de uma terceira oportunidade.
                    Art. 4º. 
                    Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa ou em processo de execução fiscal já ajuizada, a adesão ao REFI e, conseqüente extinção do processo ou o pedido de suspensão da ação, na hipótese de parcelamento, decerá ser instruída com comprovante de pagamento de custas e todas as demais despesas processuais.
                      Art. 5º. 
                      A adesão ao novo programa REFI poderá ser verbal, somente para pagamento dos débitos inscritos ou ajuizados, e quando a opção for pelo pagamento dos débitos inscritos ou ajuizados, e quando a opção for pelo pagamento parcelado, firmado pelo vendedor, responsável tributário ou sucessor legítimo que sujeitará:
                        I – 
                        na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados;
                          II – 
                          em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos dos eventuais interpostos;
                            III – 
                            na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do débito enquanto durar o parcelamento.
                              IV – 
                              na obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do débito consolidados de acordo com a opção escolhida, bem como, dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à adesão ao novo REFI.
                                § 1º 
                                No caso do devedor fazer-se representar por procura, quando for pelo parcelamento, somente será aceita a adesão, mediante a apresentação do instrumento público de mandato, instrumento particular, este último com firma reconhecida, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública de Itapoá, para transigir, confessar dívidas, firmar termo de adesão ao novo programa REFI, mencionado expressamente a presente lei.
                                  § 2º 
                                  Igualmente será exigido o exposto no § 1º se, além de solicitação de adesão ao REFI, acompanhar situação de substituição do devedor.
                                    Art. 6º. 
                                    O parcelamento será revogado nas seguintes hipóteses:
                                      I – 
                                      ocorrendo a inadimplência de duas parcelas consecutivas ou quatro alteradas, o que primeiro ocorrer;
                                        II – 
                                        se constatado a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que fruste ou burle os objetivos desta lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa.
                                          § 1º 
                                          Na hipótese do inciso I o devedor será notificado para adimplir as obrigações em atraso, sob pena de operar-se a revogação do parcelamento, conseqüente exclusão do programa, e imediata execução judicial.
                                            § 2º 
                                            Sobre as parcelas pagas em atraso, incidirão correção monetária pelo índice adotado pelo Município, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
                                              § 3º 
                                              Quando se tratar de parcelamento de débito objeto de execução fiscal em que ocorrer a revogação prevista neste artigo, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do débito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento, deduzindo-se as importâncias eventualmente quitadas, as quais deverão ser informadas nos respectivos autos através de demonstrativo ou certidão específica.
                                                Art. 7º. 
                                                Para efeitos desta Lei, inclusive para formalizar a adesão na opção com parcelamento, é facultada a qualquer pessoa física ou jurídica assumir débitos tributários de terceiros, mediante instrumento escrito de confissão de dívida, formado por espólio e sucessores com firmas reconhecidas do contribuinte devedor, ficando o sucessor obrigado a cumprir as disposições do REFI, as normas tributárias em vigor, observando-se no que couber, o contido no Código Civil Brasileiro.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Em se tratando de débito ajuizado, a assunção da dívida alcançará também os encargos processuais, devendo a sucessão do devedor ser noticiada nos autos do respectivo processo, mediante prova de quitação das custas judiciais e honorários advocatícios existentes até o tempo da adesão, de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Os benefícios contemplados nesta lei não conferem direito à restituição de importância já paga, a qualquer título.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O prazo para a adesão ao programa ora instituído expira em 30 de julho de 2005, não podendo ser prorrogado por hipótese alguma.
                                                        Art. 10. 
                                                        Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente lei, se processará através de guias de recolhimento ou boletos bancários autenticados por instituições financeiras autorizadas ou pelo caixa da Prefeitura mediante autenticação mecânica.
                                                          Art. 11. 
                                                          Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

                                                            Itapoá, 13 de janeiro de 2005

                                                             

                                                            SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR

                                                            Prefeito Municipal