Lei Ordinária nº 257, de 21 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

257

2004

21 de Julho de 2004

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ PARA A LEGISLATURA 2005 / 2008.

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DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ PARA A LEGISLATURA 2005 / 2008.

    A mesa diretiva da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ (SC), no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 44., V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou, o Prefeito Municipal sancionou nos termos do art. 52., § 2º, da LOM e a mesma promulga e seguinte

     


           LEI

     

     

      Art. 1º. 
      O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Itapoá (SC) será fixado nos termos desta lei.
        Art. 2º. 
        Os vereadores da Câmara Municipal de Itapoá receberão subsídio mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
          § 1º 
          A ausência de vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária, sem justificativa legal, determinara um desconto em seu subsídio mensal no valor de R$ 437,50 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), na proporção de 1/8 (um oitavo) do valor estabelecido no caput deste artigo.
            § 2º 
            Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
              § 3º 
              A licença do vereador, por motivo de doença, desde que comprovada de forma regimental, será integralmente remunerada.
                § 4º 
                As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não são remuneradas.
                  § 5º 
                  Em caso de substituição, os vereadores suplentes terão direito à percepção do valor indicado no § 1º, deste artigo, por sessão ordinária ou extraordinária que participar, mais a proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia trabalhado, a partir da data da posse e exercício do cargo.
                    § 6º 
                    A ausência de vereador nas reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, desde que não justificadas, na forma regimental, determinará um desconto no subsídio mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
                      Art. 3º. 
                      O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinqüenta reais).
                        Parágrafo único  
                        O subsídio legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
                          Art. 4º. 
                          Subsídio mensal dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
                            § 1º 
                            No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata esta lei será revisado considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais.
                              § 2º 
                              É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                                § 3º 
                                É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
                                  Art. 5º. 
                                  O subsídio mensal dos vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
                                    Parágrafo único  
                                    A indenização a ser paga por convocação de sessão legislativa extraordinária, quando realizada conforme determina o artigo Nº 22, § 3º, incisos I, II, III, e IV da Lei Orgânica Municipal, durante o recesso parlamentar, obedecendo-se sempre o limite de 4 (quatro) remuneradas por mês, somar-se-á o valor de R$ 437,50 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), na proporção de 1/8 (um oitavo) do valor estabelecido no caput do art. 2º desta lei, observando-se, para todos os efeitos, o parágrafo 7º do art. 57. da Constituição Federal, em sua nova redação dada pelo art. 11. da Emenda Constitucional 19.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2005.

                                          Edifício da Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá (SC), 21 de julho de 2004

                                           

                                           

                                           

                                          CÉSAR PEREIRA                                      RENATO VIANA                         EDSON LUIZ TAVARES
                                           Presidente                                              Vice – Presidente                               1º Secretário