Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

152

2003

2 de Janeiro de 2003

ALTERA A LEI N° 076/2001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI N° 076/2001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Itapoá, Estado de Santa Catarina, Sr. ERVINO SPERANDIO, faz saber que o Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte 



    LEI
      Art. 1º. 
      Fica alterada a súmula da Lei Municipal nº 076/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        Fica alterada a redação do artigo 1º da referida lei, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do parágrafo único:
          Art. 1º.   Esta Lei regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, Autarquias e Fundações públicas instituídas e mantidas pelo Município.”
          Parágrafo único   Lei específica regulamentará o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores de que trata o caput deste artigo.”
          Art. 3º. 
          Fica alterada a redação do artigo 45, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
            Art. 45.   Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido do adicional do tempo de serviço integral, mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”
            Art. 4º. 
            Fica alterada a redação do § 2º, e acrescenta o § 3º, do art. 46, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
              § 2º   Na hipótese de ausência ao trabalho por motivo de saúde, pelo período de um a três dias, o servidor deverá apresentar, quando do retorno ao trabalho, atestado médico, na forma legal, sem prejuízo do dever de comunicar previamente a ausência ao chefe imediato do órgão onde estiver lotado.
              § 3º   Se a ausência em função do motivo previsto no parágrafo anterior for superior a três dias, o servidor deverá submeter-se a inspeção médica em junta oficial do Município.
              Art. 5º. 
              Fica alterada a redação do § 5º, do artigo 54, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
                § 5º   A diária terá seu valor regulamentado por decreto do Prefeito Municipal, e será fixada de forma a cobrir as despesas com transporte, alimentação e hospedagem, quando for o caso, vedada a diferenciação do valor entre servidores do quadro permanente e servidores comissionados”.
                Art. 6º. 
                Fica alterada a redação do artigo 66, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
                  Art. 66.   No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso semanal e em feriado, o adicional pelo labor extraordinário será devido na base de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, observadas as disposições do §2º, do art. 64 desta lei.”
                  Art. 7º. 
                  O artigo 56 passa a vigorar acrescido pelo inciso IX, que prevê a concessão de vale transporte aos servidores públicos municipais, e terá a seguinte disposição:
                    IX  –  Vale Transporte”.
                    Art. 8º. 
                    Fica acrescido ao Capítulo II, Seção I, a Subseção IX, o artigo 72-A, que regula o benefício do Vale Transporte, com a seguinte disposição:
                      Subseção IX
                      DO VALE TRANSPORTE
                      Art. 72-A.   Os servidores que utilizam o transporte coletivo urbano para locomover-se ao local de trabalho, terá direito em receber o número de vales ou passes correspondentes aos dias úteis na proporção de até 04 (quatro) vales ou passes por dia.
                      Parágrafo único   “O benefício previsto no caput deste artigo será automaticamente revogado, quando constatado o desvio de sua finalidade”.
                      Art. 9º. 
                      Fica alterada a redação do § 4º, do art. 73, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
                        § 4º   Sendo servidores o marido e a mulher, estes terão direito, quando coincidente a aquisição, a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, e desde que não resulte prejuízo para o serviço ou para a Administração.”
                        Art. 10. 
                        Fica suprimido o parágrafo 5º, do artigo 73, cuja matéria é regulada pelo artigo 76 da mesma norma.
                          § 5º   (Revogado)
                          a)   (Revogado)
                          b)   (Revogado)
                          c)   (Revogado)
                          d)   (Revogado)
                          e)   (Revogado)
                          Art. 11. 
                          Fica modificada a fração prevista no artigo 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 77.   O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de trabalho, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.”
                            Art. 12. 
                            O artigo 79 passa a vigorar acrescido pelo inciso IX, que prevê o direito a licença prêmio por assiduidade, e terá a seguinte disposição;
                              IX  –  prêmio por assiduidade.”
                              Art. 13. 
                              Fica acrescido ao Capítulo IV, a Seção IX e o artigo 88-A, que regula a concessão da licença prêmio por assiduidade, com a seguinte disposição:
                                Seção IX
                                DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
                                Art. 88-A.   O servidor que, num período de cinco anos, sem ausência ao trabalho por qualquer motivo, e que não tenha sido penalizado com advertência ou suspensão, terá direito a uma licença de 30 (trinta) dias consecutivos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo ocupado.
                                § 1º   As faltas justificadas, se houverem durante o período mencionado no caput deste artigo, serão deduzidas em igual número de dias, por ocasião da licença.
                                § 2º   A concessão se dará mediante requerimento do interessado, e do deferimento não poderá resultar prejuízo para o serviço.
                                § 3º   A licença de que trata este artigo não é cumulativa, e não poderá ser gozada juntamente com as férias, ficando vedada a substituição da licença por pagamento em dinheiro.
                                § 4º   A contagem do prazo de aquisição previsto no caput desde artigo inicia-se a partir de 31 de dezembro de 1997. ”
                                Art. 14. 
                                Fica suprimido o artigo 182, tendo em vista tratar-se de repetição idêntica dos termos do artigo 181, da mesma norma.
                                  Art. 182.   (Revogado)
                                  Art. 15. 
                                  Fica alterada a redação do inciso III, do artigo 186, com as correções necessárias, o qual passa a vigorar com a seguinte disposição:
                                    III  –  ser novamente contratado com fundamento nesta lei, salvo na hipótese dos incisos I e IV, do art. 183, desta lei ou com autorização específica do Poder Legislativo”.
                                    Art. 16. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Itapoá (SC), 02 de janeiro de 2003
                                       
                                       
                                      ERVINO SPERANDIO
                                      Prefeito Municipal