Lei Ordinária nº 59, de 24 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

59

2001

24 de Outubro de 2001

INSTITUI NUMERAÇÃO DE RUAS, CRIA CÓDIGO DE LOGRADOUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 141, de 28 de abril de 2023
Vigência a partir de 28 de Abril de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 141, de 28 de abril de 2023
INSTITUI NUMERAÇÃO DE RUAS, CRIA CÓDIGO DE LOGRADOUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
                                                                                ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
     
                                                                                  LEI
        CAPÍTULO I
        Da Identificação de Ruas
          Art. 1º. 
          Fica instituída a numeração das ruas no perímetro urbano de Itapoá, nos termos da presente Lei.
            § 1º 
            Estão compreendidas nesta Lei, as ruas que:
              I – 
              estiverem situadas em sentido perpendicular à orla marítima.
                II – 
                estiverem localizadas entre as localidades de Barra do Saí e Figueira do Pontal.
                  § 2º 
                  As ruas não compreendidas nesta Lei serão identificadas somente com nomeação.
                    § 3º 
                    A numeração de ruas não trará prejuízo a nomeação das mesmas, podendo abrigar as duas identificações.
                      Art. 2º. 
                      Fica criado o Código de Logradouros, conforme estabelecido no Mapa que integra esta Lei, e no Levantamento de Logradouros.
                        § 1º 
                        O Código de Logradouros criado por este artigo, tem a finalidade exclusiva de indicar a localização e situação das ruas no território municipal.
                          § 2º 
                          Os Logradouros que não estiverem identificados ou compreendidos nesta Lei, terão o tratamento designado pelo parágrafo segundo do artigo anterior.
                            CAPÍTULO II
                            Da Numeração de Ruas
                              Art. 3º. 
                              Ficam identificadas por numeração as ruas descritas no Levantamento de Logradouros, documento integrante da presente Lei.
                                § 1º 
                                As ruas sem numeração, constadas no Levantamento de Logradouros, serão nominadas por legislação específica.
                                  § 2º 
                                  Os nomes relacionados no Levantamento de Logradouros, tem a finalidade de melhor localizar as ruas numeradas e codificadas, não implicando no reconhecimento da nomeação pela presente Lei.
                                    § 3º 
                                    As ruas identificadas nesta Lei, ficam delimitadas de conformidade com o Levantamento de Logradouros.
                                      CAPÍTULO III
                                      Disposições Gerais
                                        Art. 4º. 
                                        Para efeitos desta Lei, o Levantamento de Logradouros é um documento que a integra, sendo composto de vinte e uma páginas, organizado pelos seguintes campos:
                                          I – 
                                          Código de Logradouros.
                                            II – 
                                            Numeração de Ruas.
                                              III – 
                                              Nominação popular da rua.
                                                IV – 
                                                Discriminação do Trecho.
                                                  V – 
                                                  Extensão de cada logradouro.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Ter-se-á como parte integrante desta Lei, além do Levantamento de Logradouros, o Mapa ilustrativo contendo a localização de cada Código de Logradouros.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a numeração de casas, observados os critérios à serem definidos por Decreto do Poder Executivo.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A atualização do Levantamento de Logradouros e do Mapa Ilustrativo deve ser procedida anualmente.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A inclusão de novas ruas, e, por conseguinte, a numeração das mesmas deverão ser autorizadas através de legislação específica.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                              Itapoá (SC), 24 de outubro de 2001
                                                               
                                                               
                                                               
                                                              ERVINO SPERANDIO
                                                              Prefeito Municipal