Lei Ordinária nº 89, de 18 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica acrescido ao artigo 35º da Lei 72/90 (Código de Obras do Município) o seguinte dispositivo.
Parágrafo único
O habite-se somente será concedido, mediante a apresentação das Notas Fiscais referentes ao material de construção empregado na obra. A exigência em pauta, vigorará material para as licenças de construção requeridas após a publicação desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.