Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

71

2018

24 de Julho de 2018

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008, DE 31 DE MARÇO DE 2004, QUE CRIA A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei Complementar Municipal nº 008, de 31 de março de 2004, que cria a nova estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
    CARLOS HENRIQUE PEDRIALI NOBREGA, Prefeito Interino de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 2º da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
        Art. 2º.   O Poder Executivo Municipal se organiza por Unidades Administrativas Executivas e de Assessoria, segundo as disposições previstas nos artigos seguintes e constantes no organograma geral, conforme Anexos I a XVI integrantes desta Lei. (NR)
        Art. 2º. 
        Ficam redefinidos os incisos do artigo 3º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
          I  –  Secretarias;
          II  –  Órgãos;
          III  –  Departamentos;
          IV  –  Coordenadorias;
          V  –  Assessorias Especiais; e,
          VI  –  Divisões.
          Art. 3º. 
          Fica incluído o inciso XVI no artigo 4º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
            XVI  –  Comando da Guarda Municipal.
            Art. 4º. 
            Ficam incluídas as alíneas “c”, “d” e “e” no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
              c)   Ouvidoria;
              d)   Coordenadoria do PROCON;
              e)   Coordenadoria da Cidadania.
              Art. 5º. 
              Fica excluído o item 1 da alínea “a” do inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014.
                1   (Revogado)
                Art. 6º. 
                Fica incluído o item 2 na alínea “a” do inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                  2   Divisão de Expediente.
                  Art. 7º. 
                  Fica incluído o item 1 na alínea “e” do inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                    1   Divisão da Cidadania.
                    Art. 8º. 
                    Fica incluído o item 2 na alínea “a” do inciso IV do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2004, que passa a ter a seguinte redação:
                      2   Divisão de Fiscalização.
                      Art. 9º. 
                      Fica incluída a alínea “d” o inciso VII do artigo 5°, da Lei Complementar n° 008/2004, que passa a ter a seguinte redação:
                        d)   Coordenadoria de Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
                        Art. 10. 
                        Fica incluída a alínea “e” no inciso VIII no artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                          e)   Coordenação de Projetos.
                          Art. 11. 
                          Fica incluído o item 1 na alínea “e” do inciso VIII do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                            1   Divisão de Música.
                            Art. 12. 
                            Ficam incluídas as alíneas “c” e “d” no inciso IX do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
                              c)   Coordenação de Manutenção de Máquinas e Equipamentos;
                              d)   Coordenação de Manutenção de Prédios e Equipamentos Públicos.
                              Art. 13. 
                              Fica incluída a alínea “c” no inciso XIV do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                                c)   Órgão Contábil.
                                Art. 14. 
                                Fica incluído o item 5 na alínea “a” no inciso XIV do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
                                  5   Divisão de Protocolo Geral.
                                  Art. 15. 
                                  Fica alterada a alínea “a” do inciso XV do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                                    a)   Departamento de Controle Ambiental. (NR)
                                    Art. 16. 
                                    Fica incluída a alínea “b” no inciso XV do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                                      b)   Departamento de Gestão Ambiental.
                                      Art. 17. 
                                      Fica incluído o inciso III no §2º no artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                                        III  –  Assessoria Especial de Planejamento.
                                        Art. 18. 
                                        Fica incluído o §8º no artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                                          § 8º   As assessorias especiais subordinadas à Procuradoria Jurídica são as seguintes:
                                          I  –  Assessoria Especial de ações do direito difuso e coletivo;
                                          II  –  Assessoria Especial das ações da fazenda e do contencioso.
                                          Art. 19. 
                                          Fica incluído o §9º no artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                                            § 9º   A assessoria especial subordinada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos é a seguinte:
                                            I  –  Assessoria Especial de Serviços Públicos.
                                            Art. 20. 
                                            Fica incluído o §10º no artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                                              § 10   A assessoria especial subordinada à Secretaria da Fazenda é a seguinte:
                                              I  –  Assessoria Especial Administrativa da Fazenda Municipal.
                                              Art. 21. 
                                              Fica incluído o §11º no artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                                                § 11   A assessoria especial subordinada à Secretaria de Meio Ambiente é a seguinte:
                                                I  –  Assessoria Especial de Gestão Ambiental.
                                                Art. 22. 
                                                Fica alterado o artigo 10 da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                                                  Art. 10.   A Chefia do Órgão Tributário, denominado Gerente de Tributos, e a Chefia do Órgão Contábil, denominado Gerente Contábil, deve ser ocupada por servidor efetivo do quadro de pessoal que tenha exercido suas funções no setor de tributação ou contabilidade, por no mínimo três anos imediatamente anteriores a data da nomeação. (NR)
                                                  Art. 23. 
                                                  Fica acrescido o artigo 10-A na Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                                                    Art. 10-A.   O Comando da Guarda Municipal deve ser ocupado por pessoa que tenha terceiro grau completo ou experiência comprovada em segurança pública ou privada, por no mínimo 3 (três) anos imediatamente anteriores a data da nomeação.
                                                    Art. 24. 
                                                    Fica alterado o Parágrafo único do artigo 12, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                                                      Parágrafo único   Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos, Gerência Contábil, Chefe de Divisão e Ouvidor que têm a remuneração fixada em: (NR)
                                                      Art. 25. 
                                                      Ficam incluídos os incisos IV e V ao Parágrafo único do artigo 12, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
                                                        IV  –  o cargo denominado Ouvidor tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Secretários;
                                                        V  –  o cargo denominado Gerente Contábil tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Secretários.
                                                        Art. 26. 
                                                        As estruturas das unidades administrativas alteradas pela presente lei passam a se organizar conforme os organogramas anexo da presente lei.
                                                          Art. 27. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            Itapoá (SC), 24 de julho de 2018.

                                                              CARLOS HENRIQUE PEDRIALI NOBREGA
                                                              Prefeito Interino

                                                              RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
                                                              Chefe de Gabinete
                                                                Anexo I
                                                                Organograma
                                                                  Anexo I 
                                                                   
                                                                    Anexo I
                                                                    Organograma - Organização Administrativa do Executivo Municipal
                                                                    Anexo II
                                                                    Organograma
                                                                      Anexo II
                                                                      Organograma - Organização Administrativa da Chefia de Gabinete
                                                                      Anexo III
                                                                      Organograma
                                                                        Anexo III
                                                                        Organograma - Organização Administrativa da Procuradoria Jurídica
                                                                        Anexo IV
                                                                        Organograma
                                                                          Anexo V
                                                                          Organograma - Organização Administrativa do Planejamento e Urbanismo
                                                                          Anexo V
                                                                          Organograma
                                                                            Anexo V 
                                                                             
                                                                              Anexo VIII
                                                                              Organograma - Organização Administrativa da Secretaria de Assistência Social
                                                                              Anexo VI
                                                                              Organograma
                                                                                Anexo IX
                                                                                Secretaria de Turismo e Cultura - Organograma da unidade administrativa
                                                                                Anexo VII
                                                                                Organograma
                                                                                  Anexo X
                                                                                  Organograma - Organização Administrativa Secretaria de Obras e Serviços Públicos
                                                                                  Anexo VIII
                                                                                  Organograma
                                                                                    Anexo XIII
                                                                                    Secretaria da Fazenda - Organograma da unidade administrativa
                                                                                    Anexo IX
                                                                                    Organograma
                                                                                      Anexo XIV
                                                                                      Secretaria de Meio Ambiente - Organograma da unidade administrativa
                                                                                      Anexo X
                                                                                      Organograma
                                                                                        Anexo X 
                                                                                         
                                                                                          Anexo XV
                                                                                          Organograma - Comando da Guarda Municipal