Lei Ordinária nº 221, de 18 de janeiro de 2000
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 251. da Lei Municipal 072/1990, alterada pela 077/1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
"Poderá ser edificado dois pavimentos (térreo e mais um pavimento), até a distância de 150,00 metros do início do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamentos aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis."
b)
"A partir de 150,00 metros a 300,00 metros do início do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamentos aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis, poderá ser edificado térreo e mais dois pavimentos."
c)
"A partir de 300,00 metros do início do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamentos aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis, fica liberado o número de pavimentos."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.