Lei Complementar nº 89, de 09 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 8, de 21 de março de 2004
Art. 1º.
Fica alterado o inciso II no artigo 4º, da Lei Complementar n° 008/2004, que passa a ter a seguinte redação:
II
–
Procuradoria Geral do Município; (NR)
Art. 2º.
Ficam alterados o inciso II e a alínea “a” deste inciso, do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2004, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica alterado o artigo 10, da Lei Complementar n° 008/2004, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
A Chefia do Órgão Tributário, denominado Gerente de Tributos, a Chefia do Órgão Contábil, denominado Gerente Contábil e a Chefia da Procuradoria-Adjunta, denominado Procurador-Adjunto, devem ser ocupadas por servidor efetivo do quadro de pessoal que tenha exercido suas funções nos setores, respectivamente, tributação, contabilidade e procuradoria geral do município, por no mínimo três anos imediatamente anteriores a data da nomeação. (NR)
Art. 4º.
Ficam alterados o parágrafo único e o inciso II do artigo 12, da Lei Complementar n° 008/2004, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos, Gerência Contábil, Chefe de Divisão, Ouvidor, Comandante da Guarda Civil, Coordenador e Procurador-Adjunto que têm a remuneração fixada em: (NR)
III
–
os cargos denominados Coordenador, Comandante e Procurador-Adjunto tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Diretores; (NR)
Art. 4º.
As estruturas das unidades administrativas alteradas pela presente Lei passam a se organizar conforme o organograma anexo da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.